PROJETO DE LEI Nº 34/20

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória ao Conselho Tutelar nos casos de uso do álcool e outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em Serviços de Saúde de Urgência e Emergência, público ou privado, no Estado do Ceará.

Art. 2º O estabelecimento de saúde público ou privado que presta atendimento de urgência e emergência será obrigado a notificar, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de uso indevido de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O profissional de saúde responsável pelo atendimento preencherá o formulário de Notificação Compulsória do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes.

Art. 3º A disponibilização de dados do arquivo especial do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes, dos serviços de saúde da Secretaria Estadual da Saúde, obedecerão, rigorosamente, a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da criança e do adolescente.

Art. 4º Os dados de que trata o art. 3º serão disponibilizados para:

I – pais ou responsável legal da criança e do adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

II – autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;

III – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV- Ministério Publico da Infância e Juventude;

5º O estabelecimento de saúde público ou privado encaminhará, para a Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I – o número de casos atendidos do uso de álcool e outras drogas por crianças e adolescentes; e

II – os dados relacionados na notificação compulsória que possibilitem a identificação das crianças e adolescentes.

Art. 6º A Secretaria da Saúde deverá encaminhar, a partir do recebimento, o boletim de que trata o art. 5º ao Conselho Tutelar do município onde foi atendida a criança ou adolescente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

Justificativa

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar um controle estatístico para o atendimento de crianças ou adolescentes envolvidos com álcool e outras drogas, além de criar mecanismos para haver comunicação aos pais, responsáveis legais, ao Conselho Tutelar do Município, ao Ministério Público da Infância e da Juventude e aos órgãos de defesa de crianças ou adolescentes para as providências cabíveis e, se for caso, à Delegacia de Polícia competente para os fins penais.

O aumento do consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas por menores tem atônito a sociedade, bem como em esfera Nacional e Mundial.

De acordo com a nossa proposta, toda instituição de atenção à saúde, pública ou privada, ao atender menor em estado de embriaguez alcoólica ou sob influência de outras drogas, deverá comunicar a ocorrência compulsoriamente aos órgãos já mencionados acima e ainda, juntamente com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

Elaborar dados estatísticos para com outras Secretarias ou Órgãos, poderem traçar mecanismos de controle do assunto. Entendemos que a questão do álcool e outras drogas entre menores é complexa e não tem classe social.

A medida aqui proposta colaborará para que as famílias fiquem sabendo do envolvimento de seus filhos com álcool e drogas em tempo hábil para o tratamento necessário. E ainda fornecerá às autoridades dados concretos e confiáveis sobre a dimensão do problema dentro do nosso Estado.

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO