PROJETO
DE LEI N.º 349/20
¨DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO A
REALIZAÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE HIV/AIDS, SIFILIS E HEPATITES NA FORMA QUE INDICA¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de programa estadual de
incentivo a realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites, com o
objetivo atender a todos os pacientes usuários do sistema público de saúde do
Estado, mediante a inclusão no rol de exames de rotina.
Parágrafo Único. A realização do teste rápido seguirá os
protocolos e normativas definidas pelas autoridades de saúde.
Art. 2º. Os pacientes usuários do sistema público de saúde do Estado,
durante a realização da primeira consulta com profissional enfermeiro e/ou
médico, serão orientados a submeter-se a realização dos testes e, de acordo com
os resultados, serão encaminhados para os procedimentos específicos.
Art. 3º. Caberá à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA
a coordenação e gerência do programa previsto no caput do artigo anterior.
§1º. A Secretaria da Saúde do Estado poderá firmar convênios e
parcerias com Entidades do setor público ou privado para execução do programa.
Art. 4º. O programa estadual será composto de ações preventivas,
educativas e de assistência sempre buscando o bem-estar dos pacientes, por meio
do fornecimento de tratamento adequado.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º. Estando a presente proposição em consonância com a
conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para
apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por escopo indicar ao governo estadual
a instituição de programa com vistas a estimular a realização de testes rápidos
para o diagnóstico de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os usuários do
sistema público de saúde do Estado, por meio da inclusão da solicitação dos
mencionados testes nos exames de rotina.
Convém mencionar que, os testes rápidos são práticos e
executados de forma simples, a partir da coleta de sangue ou fluído oral, com
resultado em, no máximo, 30 (trinta) minutos.
Revela-se como crucial o desenvolvimento de políticas públicas
voltadas ao estímulo da realização de testes para diagnóstico precoce dessas
enfermidades, de modo a possibilitar o início imediato do tratamento de saúde
adequado, propiciando o bem-estar dos pacientes.
Assim, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da
aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente
projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO