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PROJETO DE LEI N.º 344/20

 

¨DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARA¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As escolas públicas do Estado do Ceará permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso as suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º. A permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.

§ 2º. O acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola observará o calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – profissionais da área da saúde: médicos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo;

II – dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;

III – aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

V – aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtornos Desintegrativo da Infância; e,

VI – aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, artes e psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 3º. O profissional da área de saúde poderá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência, isso é, caso a escola disponha deste último profissional.

Art. 4º. O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção escolar.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta apresentada tem o objetivo de garantir o devido atendimento médico aos alunos que, por estarem em período escolar, possuem conflito de horários para comparecerem em consultas médicos nos horários regulares.

A necessidade dessa medida é ainda mais reforçada diante do crescente número de escolas com ensino integral que tem sido instaladas no estado, fazendo com que os alunos criem novas rotinas de permanência nas escolas durante o período da manhã e tarde, causando dificuldade para conciliar os horários daqueles que precisam comparecer a avaliações médicas constantes.

Dessa forma, permitir que os profissionais de saúde possam comparecer ao ambiente escolar para realizar o devido acompanhamento com os alunos que necessitam desse serviço é uma forma de evitar a ausência da escola e a consequente perda das atividades, o que pode prejudicar seu desenvolvimento, ao tempo que garante que esses alunos terão o acompanhamento que precisam.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO