PROJETO
DE LEI N.º 344/20
¨DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PROFISSIONAIS DA
ÁREA DE SAÚDE QUE FAZEM TRATAMENTO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA,
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, NAS
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARA¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. As escolas públicas do Estado do Ceará permitirão, mediante agendamento e
autorização do responsável pelo aluno, o acesso as suas dependências de
profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência,
mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação.
§
1º. A permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que
o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar.
§
2º. O acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola observará o
calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a
rotina do ambiente escolar.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
– profissionais da área da saúde: médicos, terapeuta ocupacional,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo;
II
– dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos
desempenhem atividades rotineiras;
III
– aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas;
IV
– aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporária ou permanentemente, tem
limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
V
– aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor,
comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras,
incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger,
Síndrome de Rett e Transtornos Desintegrativo
da Infância; e,
VI
– aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele
que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, liderança, artes e psicomotricidade, também apresenta elevada criatividade,
grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu
interesse.
Art.
3º. O profissional da área de saúde poderá ser acompanhado pelo profissional
especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do
trabalho escolar às características do aluno com deficiência, isso é, caso a
escola disponha deste último profissional.
Art.
4º. O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas
observar, mediante prévio acordo com a direção escolar.
Art.
5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
proposta apresentada tem o objetivo de garantir o devido atendimento médico aos
alunos que, por estarem em período escolar, possuem conflito de horários para
comparecerem em consultas médicos nos horários regulares.
A
necessidade dessa medida é ainda mais reforçada diante do crescente número de
escolas com ensino integral que tem sido instaladas no
estado, fazendo com que os alunos criem novas rotinas de permanência nas
escolas durante o período da manhã e tarde, causando dificuldade para conciliar
os horários daqueles que precisam comparecer a avaliações médicas constantes.
Dessa
forma, permitir que os profissionais de saúde possam comparecer ao ambiente
escolar para realizar o devido acompanhamento com os alunos que necessitam
desse serviço é uma forma de evitar a ausência da escola e a consequente perda das atividades, o que pode prejudicar seu
desenvolvimento, ao tempo que garante que esses alunos terão o acompanhamento
que precisam.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO