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PROJETO DE LEI N.º 342/20

 

¨INSTITUI ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE UTILIZAR BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS EM EVENTOS ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ¨.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de utilizar banheiros químicos adaptados em eventos organizados pelo poder público estadual e realizados em espaços públicos, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Fica garantido às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como seu acompanhante, preferência no acesso e no uso dos banheiros químicos adaptados em que trata esta Lei.

Art. 2º. A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por escopo assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de utilizar banheiros químicos adaptados em eventos organizados pelo poder público estadual e realizados em espaços públicos, no âmbito do Estado do Ceará.

O projeto estabelece ainda que a quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.

Importante destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, dispõe da seguinte forma, no caput do seu artigo 1º:

Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

[...]

Sem dúvidas, a finalidade desse projeto garante mais um dispositivo para que à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, conforme dispõe o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO