PROJETO
DE LEI N.º 342/20
¨INSTITUI ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE UTILIZAR BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS EM
EVENTOS ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E REALIZADOS EM ESPAÇOS
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica assegurado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o direito
de utilizar banheiros químicos adaptados em eventos organizados pelo poder
público estadual e realizados em espaços públicos, no âmbito do Estado do
Ceará.
Parágrafo Único - Fica garantido às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, bem como seu acompanhante, preferência no acesso e no uso dos
banheiros químicos adaptados em que trata esta Lei.
Art.
2º. A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que
levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e
nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos
comuns a serem disponibilizados, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada
caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por escopo assegurar às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida o direito de utilizar banheiros químicos adaptados em eventos
organizados pelo poder público estadual e realizados em espaços públicos, no
âmbito do Estado do Ceará.
O
projeto estabelece ainda que a quantidade de banheiros químicos adaptados a
serem instalados será estabelecida observados
critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento,
especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento)
do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados,
garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual
resulte em fração inferior a um.
Importante
destacar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto
da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, dispõe da seguinte forma, no caput do
seu artigo 1º:
Art.
1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
[...]
Sem
dúvidas, a finalidade desse projeto garante mais um dispositivo para que à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida possa viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social,
conforme dispõe o artigo 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, ante o evidente interesse
público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto,
solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO