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PROJETO DE LEI N.º 341/20

 

¨DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES OFF ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º – Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em conjunto e em consonância com a Lei n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de off road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que podem ser especificamente adaptados para tanto ou não, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UtV (veículo utilitário multitarefas) e demais equipamentos congêneres.

Artigo 2º – Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.

Parágrafo Primeiro. O mapeamento dos trechos e zonas em que a atividade off road é permitida será definido por meio de legislação própria, a ser delimitada pelo Poder Executivo, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.

Parágrafo Segundo. Na realização do mapeamento, previsto no caput, deverão participar representantes das categorias envolvidas devidamente legalizadas e órgãos estaduais competentes, levando-se em consideração:

– a Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);

– a Lei Estadual nº 11.411/1987 – Política Estadual do Meio Ambiente;

– os levantamentos realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), a partir da Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) resultante dessa prática recreativa ou esportiva;

– o plano diretor de cada município envolvido e demais legislações correlatas, que visem fornecer recomendações tecnicamente fundamentadas ao Estado, para disciplinar a realização dessas atividades, assegurando a preservação ambiental.

Parágrafo Terceiro. Uma vez editada referida legislação, todas as lojas, revendas e concessionárias de veículos com tração 4x4 serão obrigadas a disponibilizar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off road, bem como sites e aplicativos credenciados para tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos mapas.

Artigo 3º – Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legislações infraconstitucional e infralegal, bem como o que determina a Lei Federal nº 9.472/97 (Anatel), no caso de uso de equipamento de radioamador.

Artigo 4º – A atividade de off road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação destinados à localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretarias do Meio Ambiente estadual e municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.

Parágrafo primeiro. As penalidades e vedações previstas nas Leis

n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997 e n.o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas pelo Executivo.

Artigo 5º – A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização concedida pelo Governo do Estado, o qual avaliará o projeto apresentado em processo administrativo próprio, instruído com parecer específico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

É cediço que a atividade de off road, tanto esportivo quanto competitivo, é uma prática há muito desenvolvida no Estado do Ceará, dado não só a dimensão do território, como também em razão da sua variedade e das belezas naturais aqui existentes.

O presente projeto de lei visa não somente a garantia do desenvolvimento de tal prática de forma ordenada e regulada pelos órgãos competentes, como também busca o fomento para atração e promoção turística ao Estado, oportunizando a viabilização de eventos esportivos, como enduros, rallies e campeonatos que envolvam o uso de veículos automotores, promovendo a sustentabilidade econômica de vários municípios.

Deve-se destacar, contudo, que o objetivo precípuo deste Projeto é de se evitar danos ambientais e promover sustentabilidade às localidades que serão beneficiadas com o desenvolvimento de tais atividades, de modo que o mapeamento georreferenciado das áreas e zonas permitidas deverá ser elaborado com espeque em estudo específico acerca do impacto ambiental porventura existente.

Face a todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para que esta propositura seja analisada e aprovada com celeridade.

 

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

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