PROJETO DE LEI N.º 341/20
¨DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
ATIVIDADES OFF ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo
1º – Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off
road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada
em conjunto e em consonância com a Lei n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo
único. Entende-se por atividade de off road qualquer atividade automobilística, recreativa ou
esportiva, que possa ser realizada em locais não pavimentados e de difícil
acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que
podem ser especificamente adaptados para tanto ou não, incluindo-se veículos
4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos,
UtV (veículo utilitário multitarefas)
e demais equipamentos congêneres.
Artigo
2º – Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá
ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas
transitáveis, que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco
à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de
trânsito livre.
Parágrafo
Primeiro. O mapeamento dos trechos e zonas em que a atividade off road é permitida será definido
por meio de legislação própria, a ser delimitada pelo Poder Executivo, que
deverá basear-se em estudo específico georreferenciado
sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
Parágrafo
Segundo. Na realização do mapeamento, previsto no caput, deverão participar
representantes das categorias envolvidas devidamente legalizadas e órgãos
estaduais competentes, levando-se em consideração:
–
a Lei Federal nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA);
–
a Lei Estadual nº 11.411/1987 – Política Estadual do Meio Ambiente;
–
os levantamentos realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente
(SEMACE), a partir da Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) resultante dessa
prática recreativa ou esportiva;
–
o plano diretor de cada município envolvido e demais legislações correlatas,
que visem fornecer recomendações tecnicamente fundamentadas ao Estado, para
disciplinar a realização dessas atividades, assegurando a preservação
ambiental.
Parágrafo
Terceiro. Uma vez editada referida legislação, todas as lojas, revendas e
concessionárias de veículos com tração 4x4 serão obrigadas a disponibilizar aos
consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas
permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off
road, bem como sites e aplicativos credenciados para
tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos
mapas.
Artigo
3º – Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que
preceitua a Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), legislações infraconstitucional e infralegal,
bem como o que determina a Lei Federal nº 9.472/97 (Anatel), no caso de uso de
equipamento de radioamador.
Artigo
4º – A atividade de off road
será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação destinados à localidade
zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre DETRAN,
Autarquias Municipais de Trânsito, Secretarias do Meio Ambiente estadual e
municipal, e Polícias Rodoviária Estadual e Federal.
Parágrafo
primeiro. As penalidades e vedações previstas nas Leis
n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997 e
n.o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 serão aplicadas sem prejuízo de outras a
serem editadas pelo Executivo.
Artigo
5º – A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à
autorização concedida pelo Governo do Estado, o qual avaliará o projeto
apresentado em processo administrativo próprio, instruído com parecer
específico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Artigo
6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
É
cediço que a atividade de off road,
tanto esportivo quanto competitivo, é uma prática há muito desenvolvida no Estado
do Ceará, dado não só a dimensão do território, como também em razão da sua
variedade e das belezas naturais aqui existentes.
O
presente projeto de lei visa não somente a garantia do desenvolvimento de tal
prática de forma ordenada e regulada pelos órgãos competentes, como também
busca o fomento para atração e promoção turística ao Estado, oportunizando a
viabilização de eventos esportivos, como enduros, rallies
e campeonatos que envolvam o uso de veículos automotores, promovendo a
sustentabilidade econômica de vários municípios.
Deve-se
destacar, contudo, que o objetivo precípuo deste Projeto é de se evitar danos
ambientais e promover sustentabilidade às localidades que serão beneficiadas
com o desenvolvimento de tais atividades, de modo que o mapeamento georreferenciado das áreas e zonas permitidas deverá ser
elaborado com espeque em estudo específico acerca do impacto ambiental
porventura existente.
Face a todo o exposto, solicito o apoio
dos nobres pares para que esta propositura seja analisada e aprovada com
celeridade.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
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