VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.º 340/20

 

¨REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INC. III, ALÍNEA “D”, DA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE O CIDADÃO ESCOLHER OU NÃO PELA SUA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Para efeitos de aplicação que trata o artigo 3º, inc. III, alínea “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica assegurado o direito de o cidadão escolher ou não pela sua vacinação contra a Covid-19 no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. São objetivos desta lei:

I – Assegurar o direito de o cidadão cearense escolher ou não pela sua vacinação;

II – Estabelecer que o direito de escolha pela vacinação é individual;

III – Vedar que o Poder Executivo Estadual, por meio do Chefe do Poder Executivo, dos secretários pelas secretarias estaduais e/ou órgãos vinculados, estabeleçam a obrigatoriedade da vacinação;

Parágrafo único. Os pais e/ou responsáveis poderão escolher pela vacinação ou não dos cearenses com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade.

Art. 3º. Na hipótese que trata o artigo 3º, § 7º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o gestor de saúde do Estado do Ceará não poderá determinar a obrigatoriedade da vacinação do cidadão cearense.

Art. 4º. O direito a não obrigatoriedade da vacinação instituído por meio desta lei se estende aqueles que comprovadamente residirem no Estado do Ceará e não apresentarem qualquer sintoma provocado pela Covid-19.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em razão da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por meio do seu artigo 3º, inc. III, alínea “d” ter delegado aos Estados a possibilidade de adotarem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, a presente propositura vem com a finalidade de evitar que a obrigatoriedade de vacinação recaia sobre a população cearense.

Nesse sentido, o texto normativo citado acima dispõe:

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

III - determinação de realização compulsória de:

[...]

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu artigo 3º, § 7º, inc. III, estabelece ainda que as medidas de vacinação poderão ser adotadas pelos gestores locais de saúde, senão vejamos:

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

[…]

§ 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Vejamos que a lei federal faculta aos Estados a possibilidade de atuação, contudo, não se pode tomar proveito dessa oportunidade e obrigar que pessoas sem sintomas, sejam vacinadas de forma compulsória. Essa forma de imposição poderá levar o terror a população cearense e delegar poderes às pessoas para que estas possam dispor sobre o fato de serem ou não vacinadas, seria a melhor solução.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO