PROJETO DE LEI N.º
340/20
¨REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INC. III,
ALÍNEA “D”, DA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2020, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE O CIDADÃO ESCOLHER OU NÃO PELA SUA
VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Para efeitos de aplicação que trata o artigo
3º, inc. III, alínea “d”, da Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, fica assegurado o direito de o cidadão escolher ou não
pela sua vacinação contra a Covid-19 no âmbito do
Estado do Ceará.
Art.
2º. São objetivos desta lei:
I
– Assegurar o direito de o cidadão cearense escolher ou não pela sua vacinação;
II – Estabelecer que o direito de escolha pela
vacinação é individual;
III
– Vedar que o Poder Executivo Estadual, por meio do Chefe do Poder Executivo,
dos secretários pelas secretarias estaduais e/ou órgãos vinculados, estabeleçam
a obrigatoriedade da vacinação;
Parágrafo único. Os pais e/ou
responsáveis poderão escolher pela vacinação ou não dos cearenses com idade
inferior a 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 3º. Na hipótese que trata o
artigo 3º, § 7º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, o gestor de saúde do Estado do Ceará não poderá determinar a
obrigatoriedade da vacinação do cidadão cearense.
Art. 4º. O direito a não obrigatoriedade da vacinação
instituído por meio desta lei se estende aqueles que comprovadamente residirem
no Estado do Ceará e não apresentarem qualquer sintoma provocado pela Covid-19.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em
razão da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, por meio do seu artigo 3º, inc. III, alínea “d” ter delegado aos Estados
a possibilidade de adotarem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde
pública, a presente propositura vem com a finalidade de evitar que a
obrigatoriedade de vacinação recaia sobre a população cearense.
Nesse sentido, o texto normativo citado acima dispõe:
Art.
3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização
compulsória de:
[...]
d)
vacinação e outras medidas profiláticas; ou
Por
outro lado, o mesmo dispositivo, em seu artigo 3º, § 7º, inc. III, estabelece
ainda que as medidas de vacinação poderão ser adotadas
pelos gestores locais de saúde, senão vejamos:
Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
[…]
§ 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser
adotadas:
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos
incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Vejamos
que a lei federal faculta aos Estados a possibilidade de atuação, contudo, não
se pode tomar proveito dessa oportunidade e obrigar que pessoas sem sintomas,
sejam vacinadas de forma compulsória. Essa forma de imposição poderá levar o
terror a população cearense e delegar poderes às
pessoas para que estas possam dispor sobre o fato de serem ou não vacinadas,
seria a melhor solução.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO