PROJETO DE LEI Nº 33/20

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE FOTO DO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO NO MOMENTO DA LEITURA DO CONSUMO, IMPRESSA NA FATURA DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam as concessionárias de energia elétrica no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a disponibilizarem em suas faturas, a foto do equipamento de aferição no momento da leitura do consumo.

 

Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus Arts. 57 a 60.

 

§1° - Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

 

§ 2° - O montante recolhido através da aplicação da multa, será revertido aos órgãos de defesa do consumidor no Estado do Ceará, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

VITOR VALIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto em questão visa proteger o consumidor das cobranças absurdas atualmente efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica, tendo em vista que o Estado possui competência concorrente para legislar sobre consumo, conforme determina o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

O Código de Defesa do Consumidor, determina como direito básico do consumidor, o amplo acesso a informação clara, adequada, em relação aos diferentes produtos e serviços, com a especificação correta sobre a qualidade, características, quantidade preço, bem como os riscos que apresentem.

A transparência das informações ao consumidor deve ser assegurada em todos os momentos da relação de consumo.

O consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, o que é evidente uma vez que quem detém as informações dos produtos e serviços, coloca no mercado, estabelece as condições de sua comercialização é o fornecedor.

Sendo assim, nada mais justo que os consumidores recebam em suas faturas junto as concessionárias de energia elétrica, a foto do medidor de consumo no momento de sua aferição, para fins de comprovação de compatibilidade com o discriminado na respectiva conta.

Por essa razão, com o intuito de proteger os consumidores dos excessos do mercado, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação.

VITOR VALIM

DEPUTADO