PROJETO
DE LEI 338/20
¨ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS AO DIREITO DOS
ESTUDANTES DO ESTADO DO CEARÁ AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM
A NORMA CULTA E VEDA A DENOMINADA "LINGUAGEM NEUTRA", NA GRADE
CURRICULAR E NO MATERIAL DIDÁTICO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS OU
PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica garantido aos
estudantes do Estado do Ceará, o direito ao aprendizado da língua portuguesa de
acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base
nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua
Portuguesa – VOLP – e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica
pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
Art. 2º. O disposto no artigo
anterior aplica-se a toda a Educação Básica do Estado do Ceará, nos termos da
Lei Federal 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos
para acesso aos cargos e funções públicas do Estado do Ceará.
Art. 3º. Fica expressamente vedada a
denominada "linguagem neutra", na grade curricular e no material
didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais
de concursos públicos.
Art. 4º. A violação do direito do
estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, poderá
acarretar em sanções aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar
conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu
aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por
escopo garantir aos estudantes do Estado do Ceará, o direito ao aprendizado da
língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino
estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP – e da gramática elaborada nos termos
da reforma ortográfica pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP.
A proposta pretende ainda vedar a
denominada "linguagem neutra", na grade curricular e no material
didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais
de concursos públicos.
Por fim, o projeto prevê ainda que a
violação do direito dos estudantes estabelecido nesta Lei,
poderá acarretar em sanções aos profissionais de educação que
concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa
culta.
Portanto, ante o evidente interesse
público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto,
solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente
propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO