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PROJETO DE LEI N.º 335/20

 

¨INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ESPORTES PARA A PESSOA IDOSA¨.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa residente no Estado do Ceará, em consonância com as diretrizes da Lei Nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

Art. 2º – Considera-se pessoa idosa para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º – Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa:

I – Incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

 

II – Apoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade envolvendo todas as regiões do estado, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

 

III – Fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.

 

Parágrafo único – Poderá as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

 

Art. 4º – Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria de Estado do Esporte e Juventude – Sejuv, observando-se a legislação vigente.

 

§ 1º – Os recursos que trata o art. 4º serão destinados, prioritariamente, para incentivo à realização de eventos e a recuperação de espaços físicos.

§ 2º – As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O envelhecimento populacional é um fenômeno observado no mundo inteiro. Reflexo dos avanços científicos e tecnológicos, as transformações no perfil demográfico têm provocado o surgimento de inúmeros desafios, impondo mudanças profundas à sociedade.

 

De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD (2011), no Ceará 1,089 milhão de cearenses tem 60 anos ou mais, o que representa 12,6% da população. Essas informações refletem os inúmeros desafios em decorrência do envelhecimento da população como a adequação de ações socioculturais, econômicas, políticas e educacionais, tendo em vista muitas necessitam de mudanças de paradigmas para que possam atender efetivamente os anseios dessa população.

 

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2005), para prevenir ou retardar o aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis, o idoso deve realizar, semanalmente, pelo menos 150 minutos de atividades físicas de intensidade moderada ou 75 minutos de intensidade física de maior intensidade. O esporte tem o seu papel de destaque na integração social e manutenção das condições físicas, considerados dois fatores essenciais na associação saúde e envelhecimento.

 

A saúde do idoso é uma pauta de grande relevância, vista que essa população vem sofrendo com doenças crônicas degenerativas como hipertensão, arterosclerose, doenças cardíacas, diabetes, obesidade, dentre outras e a prática de atividade física tem o poder de prevenir e/ou retardar o aparecimento dessas doenças, bem como auxiliar no tratamento delas.

 

Em vista de tratar-se de matéria de interesse público relevante, conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO