PROJETO DE LEI N.º
335/20
¨INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À
PRÁTICA DE ESPORTES PARA A PESSOA IDOSA¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º – Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a
Pessoa Idosa com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades
voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa
residente no Estado do Ceará, em consonância com as diretrizes da Lei Nº 8.842,
de 04 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso
e a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º – Considera-se pessoa idosa
para os efeitos desta lei, todo o cidadão com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos de idade.
Art. 3º – Constituem diretrizes da
Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa:
I – Incentivar e criar políticas,
programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade;
II – Apoiar a realização de eventos
esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade envolvendo todas as regiões
do estado, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade
civil organizadas;
III – Fomentar parcerias e convênios
com prefeituras e faculdades de educação física.
Parágrafo único – Poderá as
entidades e organizações representativas da pessoa idosa
legalmente constituídas, apresentar propostas e projetos, bem como
organizar e promover os eventos esportivos.
Art. 4º – Para a execução da
Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a Pessoa Idosa, as
entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente
constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da
Secretaria de Estado do Esporte e Juventude – Sejuv,
observando-se a legislação vigente.
§ 1º – Os recursos que trata o art.
4º serão destinados, prioritariamente, para incentivo à realização de eventos e
a recuperação de espaços físicos.
§ 2º – As parcerias poderão ser
realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o
Estado, bem como a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
envelhecimento populacional é um fenômeno observado no mundo inteiro. Reflexo
dos avanços científicos e tecnológicos, as transformações no perfil demográfico
têm provocado o surgimento de inúmeros desafios, impondo mudanças profundas à
sociedade.
De
acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD (2011),
no Ceará 1,089 milhão de cearenses tem 60 anos ou
mais, o que representa 12,6% da população. Essas informações refletem os
inúmeros desafios em decorrência do envelhecimento da população como a
adequação de ações socioculturais, econômicas, políticas e educacionais, tendo
em vista muitas necessitam de mudanças de paradigmas para que possam atender
efetivamente os anseios dessa população.
Segundo
a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2005), para prevenir ou retardar o
aparecimento de doenças crônicas não transmissíveis, o idoso deve realizar,
semanalmente, pelo menos 150 minutos de atividades físicas de intensidade
moderada ou 75 minutos de intensidade física de maior intensidade. O esporte
tem o seu papel de destaque na integração social e manutenção das condições
físicas, considerados dois fatores essenciais na associação saúde e envelhecimento.
A
saúde do idoso é uma pauta de grande relevância, vista que essa população vem
sofrendo com doenças crônicas degenerativas como hipertensão, arterosclerose, doenças cardíacas, diabetes, obesidade,
dentre outras e a prática de atividade física tem o poder de prevenir e/ou
retardar o aparecimento dessas doenças, bem como auxiliar no tratamento delas.
Em
vista de tratar-se de matéria de interesse público relevante, conto com o apoio
dos meus pares para a sua aprovação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO