PROJETO
DE LEI N.º 325/20
“GARANTE, ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO
INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Art.
1º É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a
prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual
de ensino.
Parágrafo
único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de
matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas
ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição,
caso exigido.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, são considerados
vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes
situações:
I
- de abandono e/ou negligência;
II
- de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;
III
- de exploração e abuso sexual;
IV
- de trabalho abusivo e explorador;
V
- de tráfico de crianças e adolescentes;
VI
- uso e tráfico de drogas;
VII
- de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;
VIII
- acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas
sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao
Estado;
IX
- em situação de rua e, depois de previamente triados
pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou
institucional; e;
X
- outras situações previstas em Lei.
Art.
3º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos
seguintes documentos.
I
- cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;
II
- termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça
a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou,
III
- auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação
da situação elencada no inciso VII do artigo anterior
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
AP.
LUÍZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
vulnerabilidade infantil atinge vários pontos da vida social da criança, são
evidências causadas por transtornos mentais, que pode ter efeito duradouro na vida
dos indivíduos afetados, podendo também causar problemas maiores na vida
adulta. Em regra, as crianças e adolescentes que vivenciam tal situação de
vulnerabilidade são aqueles que sofrem com a desigualdade social, da pobreza à
discriminação, com a falta de acesso à educação, com abuso sexual, exploração
de trabalho infantil, ausência da família. Todos esses fatores acabam
resultando na falta de uma perspectiva de melhoria de vida, retirando deles
ofertas de projetos futuros e levando-os a desacreditar na vida.
No
Brasil, as principais vulnerabilidades que acometem as crianças e os
adolescentes são os riscos relacionados ao alcoolismo e aos conflitos entre
casais, que tornam crianças testemunhas de agressões e de toda forma de
violência. Os riscos referentes ao lugar de moradia incluem a precariedade da
oferta de instituições e serviços públicos, a falta de disponibilidade dos
espaços destinados ao lazer, as relações de vizinhança e a proximidade da
localidade com os pontos de venda controlados pelo tráfico de drogas. Além de
todos esses riscos, podem-se destacar também aqueles ligados ao trabalho
infantil e à exploração de crianças para prostituição.
Entretanto,
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, em seu art. 4º, e a própria Constituição Federal, em seu art. 227,
preceituam ser dever do Estado, da família e da sociedade em geral promover,
com absoluta prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente.
Desse
modo, garantir a essas crianças e adolescentes tão sofridos o direito de se
matricular, prioritariamente, nas escolas de tempo integral da rede pública
estadual representa a concessão de uma oportunidade de superação e de busca
efetiva da cidadania através da educação. Significa afastá-los de uma situação
indigna de vida e conceder-lhes as ferramentas necessárias para que possam
mudar seu próprio destino por meio do conhecimento.
A
escola em tempo integral vem se mostrando uma ferramenta educacional de sucesso
em todo o Brasil, revelando proposta que exalta a educação como via de emencipação social, produção de cirticidade,
trazendo uma maior exposição de estudantes ao serviço de educação em sua
proposta mais plena, onde, nos casos de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, impatca da redução de riscos, visto
que, reduzida a exposição do estudante ao meio de violência, tráfico e ameaça,
e ampliada a sua presença em espaços protegidos, teremos uma múltipla vertente
do potencial da educucação no estado, quais sejam:
prevenção à violência, proteção contra ameaças/agressões por ventura existentes
e já sabidas, bem como promoção da cidadania gerando no estudante perspectivas
de futuro, vivencia de outros espaços de sociabilidade, informação, garantia de
liberdades, autonomia e independência da estrutura estatal a
longo prazo. Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação
deste projeto de lei.
AP.
LUÍZ HENRIQUE
DEPUTADO