PROJETO DE LEI N.º 324/20
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE
TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.”
Art.
1º - Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado é facultado o
direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.
Art.
2º - A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se
do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública
estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado, a serem
editados imediatamente após a posse.
§1º
- Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito, em
dez dias do resultado do pleito, cuja nomeação dar-se-á mediante portaria
da Secretaria da Casa Civil, e terão acesso às informações relativas às contas
públicas, situação de pessoal, aos programas, aos projetos do Governo estadual
e todas as demais informações e todos os esclarecimentos que reputarem
necessários.
§2º
- A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem
competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração
Pública estadual.
§3º
- O Governador do Estado poderá nomear auxiliares da equipe de transição, em
igual prazo previsto no §1º deste artigo, sem percebimento de qualquer gratificação.
Art.
3º - Os titulares de todos os órgãos e entidades da Administração Pública
estadual direta e indireta ficam obrigados a fornecer as informações
solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o
apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art.
4º - Os integrantes da equipe de transição e os auxiliares nomeados pelo
Governador do Estado deverão, ao final de suas atribuições, elaborar e divulgar
relatório sobre as mesmas no Portal da Transparência do Governo do Estado do
Ceará e encaminhá-lo à Assembleia Legislativa, ao
Tribunal de Contas do Estado e aos veículos de comunicação.
Art.
5º - Compete à Secretaria da Casa Civil disponibilizar, aos candidatos eleitos
para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art.
6º - O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HEITOR
FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposta de lei tem por objetivo regulamentar a criação de equipe de
transição governamental, sem que ocorra qualquer impedimento administrativo
ao pleno exercício das atividades dos futuros gestores estaduais.
Sabe-se
que é necessária a criação de atribuições dessa natureza para, como previsto
neste projeto, inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem
a Administração Pública estadual e preparar os atos de iniciativa do novo
Governador do Estado, a serem editados imediatamente após a posse.
De
outra forma: Transição governamental, como definido pelo Decreto Federal
4.298/2002, é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato
eleito para o cargo do Executivo possa receber de seu antecessor todos os dados
e informações necessários à implementação do programa
do novo governo, desde a data de sua posse.
Outrossim, já existe no âmbito federal a Lei
10.609/2002, normatização nesse sentido, tudo a bem do serviço público e dos
primados da administração pública.
HEITOR
FÉRRER
DEPUTADO