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PROJETO DE LEI N° 323/20

 

 “DISPÕE SOBRE O RASTREAMENTO POR SATÉLITE DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE OU A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará contarão com rastreamento por satélite, visando fiscalização e segurança.

Art. 2º. Os dados obtidos pelo rastreamento serão disponibilizados nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura visa estabelecer que os veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará contarão com rastreamento por satélite, visando fiscalização e segurança. Ademais, o projeto possibilita ainda que os dados obtidos pelo rastreamento serão disponibilizados nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos

Além de ser uma medida de segurança, uma vez que o rastreamento permite a localização exata e em tempo real dos veículos, ainda apresenta uma grande vantagem do ponto de vista da publicidade, transparência e fiscalização.

Imperioso destacar que a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Nesse sentido, é assegurado o direito a publicidade e informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO