PROJETO DE
LEI N° 323/20
“DISPÕE SOBRE O RASTREAMENTO POR SATÉLITE DOS
VEÍCULOS DE PROPRIEDADE OU A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Os veículos de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta e
indireta do Estado do Ceará contarão com rastreamento por satélite, visando
fiscalização e segurança.
Art.
2º. Os dados obtidos pelo rastreamento serão disponibilizados nos sítios
eletrônicos dos respectivos órgãos.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente propositura visa estabelecer que os veículos de propriedade ou a
serviço da Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará contarão
com rastreamento por satélite, visando fiscalização e segurança. Ademais, o
projeto possibilita ainda que os dados obtidos pelo rastreamento serão
disponibilizados nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos
Além
de ser uma medida de segurança, uma vez que o rastreamento permite a
localização exata e em tempo real dos veículos, ainda apresenta uma grande
vantagem do ponto de vista da publicidade, transparência e fiscalização.
Imperioso
destacar que a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
Outra
fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída
por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a
regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art.
3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I
- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III
- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV
- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V
- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Nesse
sentido, é assegurado o direito a publicidade e informação, devendo todo e
qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de
informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse
coletivo ou geral.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO