PROJETO DE LEI N° 322/20
“DISPÕE
SOBRE A TRANSPARÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE VISTORIAS TÉCNICAS REALIZADAS EM
VIADUTOS, PONTES, TÚNEIS, PASSARELAS E QUAISQUER OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO
CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Os relatórios de vistorias realizadas em viadutos, pontes, passarelas e
quaisquer obras públicas serão divulgados nos sítios eletrônicos dos órgãos
competentes, no âmbito do Estado da Ceará.
Parágrafo
único. A divulgação se aplica às vistorias que são de competência do Estado do
Ceará.
Art.
2º. As publicações sobre as vistorias contemplarão dados como o local em que a
vistoria foi realizada, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a
que está adstrito, data, além de informações sobre o estado de conservação do
equipamento vistoriado.
Art.
3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente propositura tem por escopo promover a transparência dos relatórios de
vistorias técnicas realizadas em viadutos, pontes, túneis, passarelas e
quaisquer obras públicas. Na prática, a transparência que trata este projeto
será promovida por meio da divulgação realizada nos sítios eletrônicos dos
órgãos competentes, no âmbito do Estado do Ceará.
Por
oportuno, importante destacar que as publicações sobre as vistorias
contemplarão dados como o local em que a vistoria foi realizada, nome do
responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, data, além de
informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado, conforme
dispõe o art. 2º do presente projeto.
Imperioso
destacar que a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...]
Outra
fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída
por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a
regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:
Art.
3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I
- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III
- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV
- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V
- desenvolvimento do controle social da administração pública.
Nesse
sentido, é assegurado o direito a publicidade e informação, devendo todo e
qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de
informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse
coletivo ou geral.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO