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PROJETO DE LEI N° 322/20

 

“DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE VISTORIAS TÉCNICAS REALIZADAS EM VIADUTOS, PONTES, TÚNEIS, PASSARELAS E QUAISQUER OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os relatórios de vistorias realizadas em viadutos, pontes, passarelas e quaisquer obras públicas serão divulgados nos sítios eletrônicos dos órgãos competentes, no âmbito do Estado da Ceará.

Parágrafo único. A divulgação se aplica às vistorias que são de competência do Estado do Ceará.

Art. 2º. As publicações sobre as vistorias contemplarão dados como o local em que a vistoria foi realizada, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, data, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura tem por escopo promover a transparência dos relatórios de vistorias técnicas realizadas em viadutos, pontes, túneis, passarelas e quaisquer obras públicas. Na prática, a transparência que trata este projeto será promovida por meio da divulgação realizada nos sítios eletrônicos dos órgãos competentes, no âmbito do Estado do Ceará.

Por oportuno, importante destacar que as publicações sobre as vistorias contemplarão dados como o local em que a vistoria foi realizada, nome do responsável técnico pelo ato e órgão público a que está adstrito, data, além de informações sobre o estado de conservação do equipamento vistoriado, conforme dispõe o art. 2º do presente projeto.

Imperioso destacar que a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Nesse sentido, é assegurado o direito a publicidade e informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO