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PROJETO DE LEI  N.º 319/20

“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIPLOMA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas no Estado do Ceará.

Parágrafo Único - para efeitos desta lei, o Diploma Digital será emitido na forma das Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.

Art. 2º. Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no Paragrafo Único do art. 1º desta lei.

Art. 3º. O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.

Art. 4º. Fica o Diploma Digital que trata esta lei equiparado ao diploma impresso.

Art. 5º. As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão doze meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa instituir o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas no âmbito do Estado do Ceará.

Com o objetivo de minimizar as fraudes de diplomas, o governo federal, através do Ministério da Educação, editou a Portaria n° 554/2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

O Diploma Digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados na mencionada Portaria.

Além da redução de custos na produção e da agilidade na emissão, o Diploma Digital também será mais seguro. Uma das ideias é diminuir o número de fraudes e falsificações, pois a autenticidade do documento poderá ser verificada online com maior facilidade. Do ponto de vista jurídico, o Diploma Digital tem o mesmo valor do diploma impresso.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO