PROJETO
DE LEI N.º 319/20
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO
DO DIPLOMA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas
universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas no
Estado do Ceará.
Parágrafo
Único - para efeitos desta lei, o Diploma Digital será emitido na forma das
Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de
11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica
13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
Art.
2º. Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da Universidade
e/ou Instituição de Ensino Superior, a inserção de imagens e outros símbolos no
Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas
estabelecidas pelas Portarias elencadas no Paragrafo
Único do art. 1º desta lei.
Art.
3º. O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.
Art.
4º. Fica o Diploma Digital que trata esta lei equiparado ao
diploma impresso.
Art.
5º. As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão
doze meses para implementar o Diploma Digital,
contados da publicação da presente lei.
Art.
6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A
presente propositura visa instituir o Diploma Digital a ser emitido
pelas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas
no âmbito do Estado do Ceará.
Com
o objetivo de minimizar as fraudes de diplomas, o governo federal, através do
Ministério da Educação, editou a Portaria n° 554/2019, que dispõe sobre a
emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas
Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de
Ensino.
O
Diploma Digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu
armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é
presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, conforme os
parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos
demais dispositivos fixados na mencionada Portaria.
Além
da redução de custos na produção e da agilidade na emissão, o Diploma Digital
também será mais seguro. Uma das ideias é diminuir o
número de fraudes e falsificações, pois a autenticidade do documento poderá ser
verificada online com maior facilidade. Do ponto de vista jurídico, o Diploma
Digital tem o mesmo valor do diploma impresso.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO