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PROJETO DE LEI N.º318/20

 

“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS JOVENS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica assegurado aos jovens e adolescentes das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, conteúdo e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, com aulas de capacitação que estimule a conscientização e identificação, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.

§1º. As aulas a que se refere o “caput” serão ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.

§2º. Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1º deste artigo poderão receber formação complementar em estabelecimento adequado.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente propositura tem por escopo dispor sobre a capacitação dos jovens e adolescentes, nas escolas da rede pública estadual de ensino, através de conteúdo que permita a qualificação para a identificação, detecção e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual.

É imprescindível destacar que a formação da sexualidade é um dos mais importantes pontos da formação da personalidade. E esta, por seu turno, é um dos mais importantes aspectos para a formação do cidadão.

Nos dias de hoje, ainda é possível nos depararmos com práticas de violência sexual contra crianças, adolescentes e jovens. Esse tipo de prática ocorre no extremo oculto e estimular que esse tipo de conduta possa ser identificada logo no início, é de extrema importância para evitar maiores prejuízos, cognitivo e moral, à juventude.

Imperioso destacar que a Constituição Federal, por meio do seu art. 227, dispõe da seguinte forma:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO