PROJETO DE LEI N.º318/20
“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS
JOVENS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA
IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO
SEXUAL NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado aos jovens e adolescentes
das escolas da rede pública de ensino do Estado do Ceará, conteúdo e
treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de
violência intrafamiliar e abuso sexual, com aulas de
capacitação que estimule a conscientização e identificação, em linguagem
apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
§1º. As aulas a que se refere o “caput” serão
ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos,
psicopedagogos ou assistentes sociais.
§2º. Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou
assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no §1º deste artigo
poderão receber formação complementar em estabelecimento adequado.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente propositura tem por escopo dispor sobre a capacitação dos jovens e adolescentes, nas escolas da rede
pública estadual de ensino, através de conteúdo que permita a qualificação para
a identificação, detecção e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual.
É imprescindível destacar que a formação da sexualidade é
um dos mais importantes pontos da formação da personalidade. E esta, por seu
turno, é um dos mais importantes aspectos para a formação do cidadão.
Nos dias de hoje, ainda é possível nos depararmos com
práticas de violência sexual contra crianças, adolescentes e jovens. Esse tipo
de prática ocorre no extremo oculto e estimular que esse tipo de conduta possa
ser identificada logo no início, é de extrema
importância para evitar maiores prejuízos, cognitivo e moral, à juventude.
Imperioso destacar que a Constituição Federal, por meio do
seu art. 227, dispõe da seguinte forma:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO