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PROJETO DE LEI N.º 317/20

“ESTABELECE O PROGRAMA PARA PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, CARACTERIZADAS COMO EPIDEMIAS OU PANDEMIAS, ENTRE OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

RESOLVE:

Art. 1º- Cria no âmbito do Estado do Ceará o Programa para Prevenção de Doenças Infectocontagiosas, caracterizadas como epidemias ou pandemias, entre os Profissionais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária, com o fim de proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, que em razão da essencialidade da atividade profissional que exercem, estão mais expostos ao contágio.

Art. 2º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias da Segurança Pública (SSP) e da Administração Penitenciária (SAP) com a participação efetiva dos profissionais a elas vinculados, mediante suas entidades representativas, podendo ser realizado parceria com a Secretaria de saúde, deverá coordenar e executar ações específicas e necessárias à manutenção das condições de saúde desses profissionais, à prevenção do contágio e ao combate à disseminação de endemias e pandemias, devendo adotar, entre outras medidas:

I- A garantia de acesso aos equipamentos de proteção individual;

II- A distribuição regular de material de desinfecção;

III- A garantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combater o agente causador da endemia/pandemia;

IV- A higienização das viaturas, comboios, espaços, equipamentos de contato, dentre outros e que sejam indispensáveis ao exercício da atividade profissional dos agentes de segurança pública e da administração penitenciária;

V- Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas da doença infectocontagiosa em quantidade que atenda o total de profissionais de todo o Estado;

VI- Treinamentos e capacitações para o enfrentamento de endemias/pandemias, a todos os profissionais da segurança pública e da administração penitenciária de todo o Estado, ofertando a estes servidores repertório e preparo para atuar em meio a situações de crises sanitárias;

VII- Afastamento imediato e remunerado de profissionais que estiverem com suspeita ou contaminados com a doença infectocontagiosa e caracterizada como epidêmicas ou pandêmicas;

VIII- Disponibilização mensal, nos sítios das respectivas Secretarias, da informação de quantos servidores da área de Segurança Pública e da Administração Penitenciária tiveram a confirmação do diagnóstico da doença, no mês anterior bem como do número de óbitos.

Parágrafo Único- Os treinamentos e as capacitações para o enfrentamento de pandemias deverão abordar práticas de prevenção, orientações informativas aos agentes de segurança pública e administração penitenciária bem como esclarecimentos sobre quais equipamentos de saúde acionar em cada emergência.

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição visa garantir a saúde dos profissionais de segurança e administração penitenciária, estes que durante toda a pandemia estiveram sempre na linha de frente para garantir a segurança da sociedade e expostos aos riscos para com sua saúde e consequentemente da sua família. A prevenção de Doenças Infectocontagiosas, caracterizadas como epidemias ou pandemias, ações com o fim de proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, que em razão da essencialidade da atividade profissional que exercem, estão mais expostos ao contágio. Pelo exposto, peço apoio dos nobres colegas desta augusta casa para aprovação da presente propôs

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO