PROJETO
DE LEI N.º 317/20
“ESTABELECE O PROGRAMA
PARA PREVENÇÃO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, CARACTERIZADAS COMO EPIDEMIAS OU
PANDEMIAS, ENTRE OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
RESOLVE:
Art.
1º- Cria no âmbito do Estado do Ceará o Programa para Prevenção de Doenças
Infectocontagiosas, caracterizadas como epidemias ou pandemias, entre os
Profissionais de Segurança Pública e da Administração Penitenciária, com o fim
de proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, que em razão da
essencialidade da atividade profissional que exercem, estão mais expostos ao
contágio.
Art.
2º - O Poder Executivo, por meio das Secretarias da Segurança Pública (SSP) e
da Administração Penitenciária (SAP) com a participação efetiva
dos profissionais a elas vinculados, mediante suas entidades
representativas, podendo ser realizado parceria com a Secretaria de saúde,
deverá coordenar e executar ações específicas e necessárias à manutenção das
condições de saúde desses profissionais, à prevenção do contágio e ao combate à
disseminação de endemias e pandemias, devendo adotar, entre outras medidas:
I-
A garantia de acesso aos equipamentos de proteção individual;
II-
A distribuição regular de material de desinfecção;
III-
A garantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos
médicos adequados para identificar e combater o agente causador da
endemia/pandemia;
IV-
A higienização das viaturas, comboios, espaços, equipamentos de contato, dentre
outros e que sejam indispensáveis ao exercício da atividade profissional dos
agentes de segurança pública e da administração penitenciária;
V-
Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre os sintomas da doença
infectocontagiosa em quantidade que atenda o total de profissionais de todo o
Estado;
VI-
Treinamentos e capacitações para o enfrentamento de endemias/pandemias, a todos
os profissionais da segurança pública e da administração penitenciária de todo
o Estado, ofertando a estes servidores repertório e preparo para atuar em meio
a situações de crises sanitárias;
VII-
Afastamento imediato e remunerado de profissionais que
estiverem com suspeita ou contaminados com a doença infectocontagiosa e
caracterizada como epidêmicas ou pandêmicas;
VIII-
Disponibilização mensal, nos sítios das respectivas
Secretarias, da informação de quantos servidores da área de Segurança Pública e
da Administração Penitenciária tiveram a confirmação do diagnóstico da
doença, no mês anterior bem como do número de óbitos.
Parágrafo
Único- Os treinamentos e as capacitações para o enfrentamento de pandemias
deverão abordar práticas de prevenção, orientações informativas aos agentes de
segurança pública e administração penitenciária bem como esclarecimentos sobre
quais equipamentos de saúde acionar em cada emergência.
Art.
3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
4º- O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para
sua fiel execução.
Art.
5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa garantir a saúde dos
profissionais de segurança e administração penitenciária, estes que durante
toda a pandemia estiveram sempre na linha de frente para garantir a segurança
da sociedade e expostos aos riscos para com sua saúde e consequentemente
da sua família. A prevenção de Doenças Infectocontagiosas, caracterizadas como
epidemias ou pandemias, ações com o fim de proteção do direito à vida e à saúde
desses profissionais, que em razão da essencialidade da atividade profissional
que exercem, estão mais expostos ao contágio. Pelo exposto, peço apoio dos
nobres colegas desta augusta casa para aprovação da presente propôs
TONY
BRITO
DEPUTADO