PROJETO DE LEI N° 316/20
“CRIA O “PROGRAMA VACINA EM CASA PARA IDOSOS”
EM TODA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído, o “Programa Vacina em casa para Idoso” em toda a Rede
Estadual de saúde.
Art.
2º Este programa destina-se as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por
eles responsáveis, a aplicação de vacinas em seu próprio domicílio.
Parágrafo
único. O programa destina-se preferencialmente aos idosos que comprovadamente
estejam impossibilitados de se deslocar aos locais de vacinação, porém, outros
idosos que tenham atingido a idade podem ser contemplados.
Art.
3º As vacinas a serem disponibilizadas pelo Programa são as preconizadas pelo
Programa Nacional de Imunização – PNI – para a faixa etária a que se refere o
art. 2º desta Lei.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, no que couber, contado da data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente demanda visa assegurar, não só em
um momento de pandemia ou estado de calamidade pública, mas sim, que de forma
regular todos os idosos no Estado do Ceará, possam ser imunizados, deixando-os
menos suscetíveis a contrair e disseminar doenças.
Por
esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente
proposição ante a relevância social dela.
TONY BRITO
DEPUTADO