VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 316/20

 “CRIA O “PROGRAMA VACINA EM CASA PARA IDOSOS” EM TODA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, o “Programa Vacina em casa para Idoso” em toda a Rede Estadual de saúde.

Art. 2º Este programa destina-se as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação de vacinas em seu próprio domicílio.

Parágrafo único. O programa destina-se preferencialmente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar aos locais de vacinação, porém, outros idosos que tenham atingido a idade podem ser contemplados.

Art. 3º As vacinas a serem disponibilizadas pelo Programa são as preconizadas pelo Programa Nacional de Imunização – PNI – para a faixa etária a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no que couber, contado da data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente demanda visa assegurar, não só em um momento de pandemia ou estado de calamidade pública, mas sim, que de forma regular todos os idosos no Estado do Ceará, possam ser imunizados, deixando-os menos suscetíveis a contrair e disseminar doenças.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO