PROJETO DE LEI N° 314/20
“CRIA
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS OBTIDOS DURANTE A PANDEMIA
DA COVID-19”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
RESOLVE:
Art. 1° Cria o Portal da Transparência de Inventário dos
Bens obtidos na Pandemia de Covid-19, no âmbito do
Estado do Ceará, destinado ao controle social da aquisição, funcionamento e
destinação de todos os bens móveis e/ou imóveis, contendo informações
esmiuçada que indiquem origem, data da aquisição, valor, vida útil, e
órgão/unidade responsável pela posse, utilização e guarda.
§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens
adquiridos durante o período de emergência oriundo da
pandemia da Covid-19 será apresentado
no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras,
informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos,
natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de
uso/funcionamento, conservação e vida útil.
§ 2º Deverá conter no portal relatório de cadastro de
todas as empresas contratadas durante o período a que alude
o caput deste artigo, devendo mencionar, quando for o caso,
observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas e
relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a
eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com
dados analíticos comparativos do período imediatamente antecedente ao período
da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para
população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política
pública envolvida.
§ 3º O presente portal contém natureza complementar e
não tornará em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas
tecnológicas similares já existentes no âmbito do Estado do Ceará
para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas
no caput deste artigo.
Art. 2º O Portal eletrônico terá linguagem de fácil
compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de
forma informativo e educativo, assegurando o mais amplo acesso à população
mantido em caráter permanente.
§ 1º A execução do Portal ora instituído não
importará em aumento de despesa para o Estado, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos
humanos já disponíveis, devendo o Poder Executivo editar o próprio ato,
regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e o curso das informações
a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades da presente
proposição.
§ 2º A página principal do Estado do Ceará deverá exibir e
manter link de acesso e/ou pop-up para
direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de
realizar pesquisa de documentos e informações relacionados ao
bens inventariados.
§ 3º O presente portal será atualizado sempre que
houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata
Art. 3º A cedência em
pecúnia ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser
devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no
Portal, contendo todas as informações sobre a cedência
com prazo incluso.
Art. 4º O Poder Executivo deverá apresentar e
disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens
obtidos na Pandemia de Covid-19, em 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente
proposição no que couber para sua fiel execução, entrando em vigor a partir da data
de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente demanda visa assegurar para a população do Estado que todos os
recursos empregados foram destinados de forma eficaz e efetiva ao combate do
novo coronavírus, afinal, existem em vários estados e
cidades investigações sobre malversação de verba pública dessa natureza.
Dessa forma, visando a devida
transparência que deve ser basilar na gestão pública, pugnamos para que seja
feito o inventário e disponibilizado em sítio eletrônico, para que haja o
regular acompanhamento e conferência de todos os instrumentos e equipamentos,
bens móveis ou imóveis, que foram empregados no combate no novo coronavírus.
Assim, ante a relevância da matéria, requer-se o apoio dos
pares de parlamento para a aprovação da proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO