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PROJETO DE LEI N° 314/20

CRIA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS OBTIDOS DURANTE  A PANDEMIA DA COVID-19”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

RESOLVE:

Art. 1° Cria o Portal da Transparência de Inventário dos Bens obtidos na Pandemia de Covid-19, no âmbito do Estado do Ceará, destinado ao controle social da aquisição, funcionamento e destinação de todos os bens móveis e/ou imóveis, contendo informações esmiuçada que indiquem origem, data da aquisição, valor, vida útil, e órgão/unidade responsável pela posse, utilização e guarda.

§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens adquiridos durante o período de emergência oriundo da pandemia da Covid-19 será apresentado no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras, informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos, natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de uso/funcionamento, conservação e vida útil.

§ 2º Deverá conter no portal relatório de cadastro de todas as empresas contratadas durante o período a que alude o caput deste artigo, devendo mencionar, quando for o caso, observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas e relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com dados analíticos comparativos do período imediatamente antecedente ao período da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política pública envolvida.   

§ 3º O presente portal contém natureza complementar e não tornará em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito do Estado do Ceará para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas no caput deste artigo.

Art. 2º O Portal eletrônico terá linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de forma informativo e educativo, assegurando o mais amplo acesso à população mantido em caráter permanente.

§ 1º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para o Estado, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis, devendo o Poder Executivo editar o próprio ato, regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e o curso das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades da presente proposição.

§ 2º A página principal do Estado do Ceará deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados ao bens inventariados. 

 

§ 3º O presente portal será atualizado sempre que houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata

Art. 3º A cedência em pecúnia ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no Portal, contendo todas as informações sobre a cedência com prazo incluso. 

Art. 4º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens obtidos na Pandemia de Covid-19, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente demanda visa assegurar para a população do Estado que todos os recursos empregados foram destinados de forma eficaz e efetiva ao combate do novo coronavírus, afinal, existem em vários estados e cidades investigações sobre malversação de verba pública dessa natureza.

Dessa forma, visando a devida transparência que deve ser basilar na gestão pública, pugnamos para que seja feito o inventário e disponibilizado em sítio eletrônico, para que haja o regular acompanhamento e conferência de todos os instrumentos e equipamentos, bens móveis ou imóveis, que foram empregados no combate no novo coronavírus.

Assim, ante a relevância da matéria, requer-se o apoio dos pares de parlamento para a aprovação da proposição.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO