PROJETO DE LEI N° 312/20
“CRIA O “PROGRAMA EQUIPE
DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E DOMÉSTICA” NO ESTADO DO CEARÁ”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o “Programa equipe de assistência
às Vítimas de Violência Sexual e Doméstica” No Estado do Ceará.
Art. 2º O “Programa equipe de assistência às Vítimas de
Violência Sexual e Doméstica” será implantado por meio da
criação de equipes formados por mulheres vítimas de violência sexual ou
doméstica, de forma voluntária, para benefício de ambos e ajuda entre as
vítimas.
Art. 3º Tem por objetivo o programa com sua equipe:
I -Apoiar psicologicamente às
vítimas de violência sexual e doméstica;
II -Prestar informações quanto
aos direitos das vítimas de violência sexual e doméstica, bem como meios de
denúncia;
III – passar experiência às vítimas de violência sexual e
doméstica orientações sobre como as formas mais adequadas de tratamento com o
agressor;
Art. 4º O apoio psicológico de que trata o inciso I do
art. 3º deverá ser feito por profissional habilitado ou equipe multidisciplinar
habilitada, com capacidade técnica e profissional sobre o assunto,
prioritariamente por profissionais contratados mediante concurso público, e
seus cadastro de reserva, bem como as vítimas colaboradoras
do projeto, já mencionados nesta Lei.
Art. 5º Para o atendimento das vítimas de violência sexual
e doméstica, o Poder Público poderá disponibilizar profissionais da Rede
Pública Estadual sempre em local que prime pelo sigilo de sua identidade, mas
com prioridade a criação de um centro com estrutura específica atendendo as especifidades do caso.
Art. 6º É garantido o atendimento emergencial, integral e
multidisciplinar às vítimas de violência sexual e doméstica, com o propósito de
assegurar o tratamento dos agravos físicos e psíquicos, e o encaminhamento, se
for o caso, aos serviços realizados por Órgãos de Assistência Social do Estado.
Paragrafo único: Nos casos de atendimento emergência ficará obrigado pelo
local responsável de atendimento a comunicação imediata a Delegacia
especializada da Mulher.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente
proposição no que couber para sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo reparar os danos causados pela
violência sexual doméstica, reinserção social bem como a prevenção deste crime repugnante,
garantido o princípio moral constitucional da dignidade da pessoa
humana. Portando, peço apoio dos nobres colegas desta augusta casa para
aprovação desta importe proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO