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PROJETO DE LEI N° 312/20

 “CRIA O “PROGRAMA EQUIPE DE ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E DOMÉSTICA” NO ESTADO DO CEARÁ”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica implantado o “Programa equipe de assistência às Vítimas de Violência Sexual e Doméstica” No Estado do Ceará.

Art. 2º O “Programa equipe de assistência às Vítimas de Violência Sexual e Doméstica” será implantado por meio da criação de equipes formados por mulheres vítimas de violência sexual ou doméstica, de forma voluntária, para benefício de ambos e ajuda entre as vítimas.

Art. 3º Tem por objetivo o programa com sua equipe:

I -Apoiar psicologicamente às vítimas de violência sexual e doméstica;

II -Prestar informações quanto aos direitos das vítimas de violência sexual e doméstica, bem como meios de denúncia;

III – passar experiência às vítimas de violência sexual e doméstica orientações sobre como as formas mais adequadas de tratamento com o agressor;

Art. 4º O apoio psicológico de que trata o inciso I do art. 3º deverá ser feito por profissional habilitado ou equipe multidisciplinar habilitada, com capacidade técnica e profissional sobre o assunto, prioritariamente por profissionais contratados mediante concurso público, e seus cadastro de reserva, bem como as vítimas colaboradoras do projeto, já mencionados nesta Lei.

Art. 5º Para o atendimento das vítimas de violência sexual e doméstica, o Poder Público poderá disponibilizar profissionais da Rede Pública Estadual sempre em local que prime pelo sigilo de sua identidade, mas com prioridade a criação de um centro com estrutura específica atendendo as especifidades do caso.

Art. 6º É garantido o atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual e doméstica, com o propósito de assegurar o tratamento dos agravos físicos e psíquicos, e o encaminhamento, se for o caso, aos serviços realizados por Órgãos de Assistência Social do Estado.

Paragrafo único: Nos casos de atendimento emergência ficará obrigado pelo local responsável de atendimento a comunicação imediata a Delegacia especializada da Mulher.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:


A presente proposição tem como objetivo reparar os danos causados pela violência sexual doméstica, reinserção social bem como a prevenção deste crime repugnante, garantido o princípio moral constitucional da dignidade da pessoa humana. Portando, peço apoio dos nobres colegas desta augusta casa para aprovação desta importe proposição.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO