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PROJETO DE LEI N.° 307/20

ESTABELECE A PRIORIDADE DE VAGA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ, MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, PARA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 RESOLVE:

Art. 1º Tem prioridade de vagas crianças e os adolescentes na rede pública Estadual de ensino cujos pais ou responsáveis tenham idade igual ou superior a 60 anos de idade ou com alguma deficiência.

Art. 2º Para aplicação do que trata esta Lei a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar a matrícula da criança ou do adolescente diretamente nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino, com apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação:

da criança ou do adolescente; e

dos pais ou responsáveis;

II - Comprovante da condição de:

Pessoa com deficiência; e

pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

III - comprovante de residência atual;

Parágrafo Único: No caso da pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda.

Art. 3º – A Unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima de sua residência ou a pretendida pelo pai ou responsável a fim de atender a melhor necessidade de logística familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

           

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente lei visa assegurar a plenitude da aplicação das leis de acessibilidade e estatuto do idoso, ambas federais e que tratam de um público que têm necessidades especiais.

Ora, tanto idosos como pessoas com deficiência, possuem necessidades de cuidados constantes e na medida que os alunos têm que ir para instituições educacionais mais distantes de suas casas, o tempo de deslocamento é maior e o tempo empregado as pessoas idosas e com necessidades especiais é menor.

Dessa forma, mais que justificado que a oferta de vagas nos estabelecimentos educacionais estaduais deve necessariamente observar a necessidade desses públicos, especialmente, aos que se dispões a ajudar.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO