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PROJETO DE LEI N.° 306 /20

CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO SOCIAL À CRIMINALIDADE.

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 RESOLVE:

Art 1º – Cria a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade, que atenderá ao disposto nesta lei.

Art 2º – Deverá ser desenvolvido  a elaboração e a coordenação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade nos níveis individual, social e situacional, mediante a construção de novas relações entre a sociedade civil e os órgãos do sistema de defesa social e justiça, promovendo a segurança pública cidadã de pessoas, grupos e localidades mais vulneráveis aos fenômenos de violências e criminalidades.

Art 3º – A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade tem como princípios:

I – Defesa da dignidade da pessoa;

II – Respeito aos direitos humanos;

III – Valorização e respeito à vida e à cidadania;

IV – Integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;

V – Intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com as demais políticas públicas;

VI – Participação efetiva da sociedade civil;

VII – Concepção de segurança pública como direito fundamental;

Art 4º – São diretrizes da Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade:

I – Ajuste de intervenções e ações de segurança pública com as instituições que compõem o sistema de defesa social e o sistema de justiça;

II – Inclusão e estímulo de redes de precaução à criminalidade, com instituições públicas e privadas que atuem em níveis local, municipal, estadual e federal, nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, esporte, inclusão produtiva, infraestrutura urbana, recorte etário, cor, gênero e outras afins ao trabalho a ser desenvolvido no âmbito da política;

III – Reconhecimento da ordenação espacial das violências e criminalidades, por meio de estudos especializados, que pilota a implantação de ações, projetos e programas de prevenção social à criminalidade;

IV – Promoção de campanhas e pesquisas sobre os fenômenos da violência e da criminalidade;

V – Desenvolvimento de programas e projetos de prevenção com pessoas que respondem a processos criminais, estejam privadas de liberdade por decisão cautelar ou decorrente de condenação definitiva, ou submetidas a medida alternativa à prisão;

VI – Desenvolvimento de projetos transversais como fatores de proteção em resposta aos fatores de risco.

Art 5º –A Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade tem como objetivos específicos:

I – Colaborar com a diminuição da criminalidade e da violência no Estado;

II – Interferir nos fenômenos de diversas causas geradores de conflitos, violências e processos de criminalização, a partir de soluções adequadas a cada situação;

III – Proporcionar uma cultura de paz, por meio de mecanismos de políticas preventivas

Art 6º – A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta lei caberão a órgão ou comissão, de caráter paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, a ser instituído na forma de regulamento.

Art 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua fiel execução.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição passa pela necessidade do Estado do Ceará investir não só em inteligência e no combate ostensivo, mas sim, nas políticas contínuas e integradas ao combate da violência.

O mapeamento dos bairros com incidência maior de crimes, os tipos de crime e criminosos e de que forma o Estado do Ceará deve agir para evitar que novos “criminosos” sejam fabricados pelo sistema e pelas comunidades em que Estado está menos presente.

As medidas podem passar desde a retomada desses lugares pelo Estado do Ceará e a ocupação permanente do mesmo agindo in loco de forma a permitir que as políticas após implementadas não sejam interrompidas, com o uso de equipamentos de educação e esportivos principalmente que permitam o combate conjunto a onda crescente de criminalidade.

A atuação brutal das facções nos últimos anos no Estado do Ceará não pode ser esquecida e deve ser continuamente combatida, sob pena do Estado perder o Poder sobre o próprio Estado.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO