VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 305 /20

“IMITA O OBJETO DE CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 RESOLVE:

Art. 1º O Objeto dos Contratos de Gestão a serem celebrados entre o Estado do Ceará e Entidades qualificadas como Organizações Sociais da área de saúde fica restrito à:

I- serviços de atenção básica em saúde;

II- atividade-fim de unidades hospitalares;

III – atividade-fim de Unidades de Pronto Atendimento;

IV - unidades ambulatoriais especializadas, policlínicas e congêneres;

V- unidades de Saúde mental; e

VI- serviços de saúde especificamente delimitados no escopo do Contrato de Gestão que não estejam restritos ao espaço físico de unidades de saúde.

Art. 2º Fica vedada a formalização de parceria com entidades de direito privado qualificadas como Organização Social para a gestão da atividade-meio de Unidades de Pronto Atendimento e Hospitais, no âmbito do Estado do Ceará;

Art. 3º O Poder Público regulamentará a presente Lei no que for cabível.

Art. 4º O Poder Público Estadual deverá se adequar às disposições desta Lei em até 36 meses a Contar a partir da data de sua publicação, sendo este tempo considerado como interstício de transição

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

           

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa assegurar a menor intervenção de entes privados no tocante a saúde pública do Estado do Ceará, além de buscar manter a plena aplicação do disposto no artigo 37, II da CF/88.

Ocorre que passou a ser comum as OS’s além de administrar os hospitais e demais equipamentos de saúde, desde a compra de insumos, como a plena administração, passaram também a contratar através de seleção ou processos similares, ao arrepio da legislação, dessa forma, se faz necessário que haja uma limitação na atuação dessas OS’s.

Assim, tanto a contratação, processo seletivo, concurso ou qualquer forma de seleção de profissionais que passaram a fazer parte dos quadros de atendimento dos equipamentos de saúde do Estado do Ceará devem obrigatoriamente ser de responsabilidade do Estado.

Por esta razão, solicito dos Pares Deputados que possam aprovar a presente proposição ante a relevância social dela.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO