PROJETO DE LEI N° 303.20
INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS REFERENTE AS OPERAÇÕES COM DETERMINADOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINAL – AME.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1°. Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME:
I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO ANDRE FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Isenção é o benefício fiscal concedido por lei editada pelo ente tributante, mediante competência dos entes federativos para instituir tais benefícios. Assim, a presente proposição tem por escopo instituir a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente as operações com os medicamentos descritos nos incisos I e II do art. 1 quando destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
Apesar de possuírem alto custo, o tratamento realizado por crianças de até 2 (dois) anos com essas medicações, interrompem de forma significativa, a evolução da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
O medicamento Nusinersena (Spinraza®), registrado na ANVISA sob nº 169930008 (data de registro 28/08/2017), tem indicação prevista em bula para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal 5g (AME). Conforme informações de Registro na ANVISA, o medicamento Nusinersena pertence à classe terapêutica “outros medicamentos para transtornos do sistema musculoesquelético”, tendo apresentação em solução injetável, de uso restrito a hospitais, e deve ser administrado por via intratecal.
O processo de registro recebeu priorização de análise, nos termos da Resolução Diretora Colegiada nº 37/2014. A submissão de registro junto à Anvisa ocorreu em 28 de abril de 2017, devido a urgência e necessidade imediata de celeridade na aprovação da fase de análise da documentação que durou 85 dias. Tendo sido regularmente aprovado junto a ANVISA. Assim, vale dizer que a ANVISA foi bastante ágil na avaliação do Spinraza, o que comprova a eficácia, segurança e qualidade do medicamento.
A sua eficácia e necessidade de consumo tem se mostrado estar mais próxima da realidade do povo cearense. É tanto que no município de Juazeiro do Norte-CE, foi demandada ação judicial (0053965-05.2020.8.06.0112) objetivando que determinada operadora de plano de saúde no qual o paciente era beneficiário, realizasse o fornecimento dessa mesma medicação em favor do autor, em razão deste ser portador da AME.
Por outro lado, “(...) A amiotrofia espinhal progressiva é definida como uma doença hereditária autossômica recessiva, degenerativa, que afeta o corpo do neurônio motor no corno anterior da medula espinhal. Constitui a mais frequente e devastadora desordem neuromuscular da infância, sendo a principal desordem autossômica recessiva fatal depois da fibrose cística e a segunda forma mais frequente de doença neuromuscular da infância, com uma incidência de aproximadamente 1:20000 nascidos vivos. A frequência de indivíduos portadores da doença é de um para cada 40 a 60 indivíduos (...)”. - http://www.revistaneurociencias.com.br/edicoes/2013/RN2103/ revisao/731revisao.pdf .
Com efeito, a AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA é doença neurodegenerativa, que promove a perda progressiva de neurônios motores e da medula espinhal. Ainda no primeiro semestre de vida, o paciente apresenta fraqueza muscular progressiva, com a falência da musculatura da deglutição e respiratória, provocando parada cardiorrespiratória e morte. Resta claro que a doença evolui de forma contínua e razoavelmente rápida, com sério risco de morte do paciente ainda na infância.
Notadamente, o Estado do Ceará concedeu isenção do ICMS aos medicamentos Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi) e Spinraza (Nusinersena), conforme consta no Decreto Estadual nº 33.327 de 30 de outubro de 2019. A isenção do medicamento Zolgensma foi concedida por meio do Decreto Estadual nº 33.736 de 04 de setembro de 2020.
Ocorre que a presente propositura se torna necessária em razão da isenção aqui concedida ser garantida por meio de lei, o que traz maior segurança jurídica.
Ademais, o debate deste projeto de lei e a sua posterior aprovação, levará ao conhecimento da população cearense, o benefício fiscal ora proposto, demonstrando os esforços empreendidos pelos nobres parlamentares desta Augusta Casa Legislativa no intuito de retirar a enorme sobrecarga tributária que incide diariamente no contribuinte cearense.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
DEPUTADO ANDRE FERNANDES