PROJETOS DE LEI 300/20
INSTITUI A DIVULGAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DE TODOS OS RADARES DE FISCALIZAÇÃO E OS RESPECTIVOS LIMITES DE VELOCIDADE A SER REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM SEU SITE INSTITUCIONAL, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO OU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – A Administração Pública Estadual deverá manter disponível em seu site institucional, Diário Oficial do Estado ou portal da transparência, a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Art. 2º – Para o disposto nesta lei, entende-se por:
I – radares fixos: equipamentos redutores, lombadas eletrônicas ou controladores de velocidade instalados de maneira permanente;
II – radares móveis: equipamentos instalados em veículos de órgãos fiscalizadores para realização de fiscalização em movimento;
III – radares estáticos: equipamentos temporariamente instalados sobre tripé ou veículos estacionados;
IV – radares portáteis: equipamentos de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá mediante o apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado.
Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.
Artigo 4º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRE FERNANDES
JUSTIFICATIVA
O presente proposição tem por escopo disponibilizar, por meio de site institucional da Administração Pública Estadual, a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado do Ceará, além da velocidade de cada um.
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura o direito a publicidade e informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral.
É certo que a instalação dos medidores de velocidade nas rodovias públicas possuem sua parcela de importância em razão de promover a redução de índices de acidentes. Contudo, se por um lado os radares têm caráter eminentemente educativo e não punitivo, não possuindo função arrecadatória e sim a de evitar acidentes de trânsito, por outro lado a divulgação de sua localização permitirá maior atenção dos motoristas além, de evidentemente, evitar penalizações, diminuindo não só as multas, mas principalmente os acidentes.
Imperioso destacar que matéria semelhante tramitou na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio do Projeto de Lei 679/2016 que foi sancionado pelo Governador daquele Estado, vindo a se tornar a lei nº 17.294, de 22 de outubro de 2020.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
DEPUTADO ANDRE FERNANDES