PROJETO DE LEI N° 02/2020
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS POR ALUNOS COM IDADE INFERIOR A 18 (ANOS) ANOS REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, COMPARECEREM AS REUNIÕES DE PAIS E MESTRES DESIGNADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - Nas reuniões designadas para pais e mestres, o comparecimento de pais ou responsáveis por aluno com idade inferior a 18 (anos) anos, que esteja regularmente matriculado na Rede Pública Estadual, terá caráter obrigatório.
Art. 2º – Fica assegurado o direito de receber declaração ou documento equiparado, a fim de que os pais ou responsáveis que compareçam as reuniões citadas no artigo acima, possam se for necessário, abonar a respectiva falta a sua atividade profissional.
Art. 3º – Terão prioridade na realização das matrículas do aluno, os pais ou responsáveis que tiverem tido a maior quantidade de presenças nas reuniões escolares designadas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo estimular os pais ou responsáveis por alunos com idade inferior a 18 (dezoito) anos que estiverem regularmente matriculados em estabelecimento de Ensino da Rede Pública Estadual ou particular a comparecerem as reuniões de pais e mestres previamente designadas.
A iniciativa possibilita ainda o acompanhamento mais aproximado dos pais ou responsáveis para com as pessoas pelo qual possuem responsabilidade direta, prestando ainda a assistência e atenção necessária em um período crucial que o aluno tanto precisa.
Essa assistência é imprescindível, pois contribui para a promoção de uma educação de qualidade. Nesse sentido, é que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a educação é dever do Estado e da família, senão vejamos:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 227, caput: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Nesse sentido, o comparecimento de pais ou responsáveis em muito ajudaria ao processo sócio-educativo dos alunos. O conhecimento do que se passa na escola, quais os seus princípios educativos e quem são os professores, capacita os pais a participarem mais ativamente da vida escolar do seu filho, tornando-se necessária, então, uma interação contínua entre todas as partes envolvidas.
Não é nova a ideia de que os encontros entre pais e professores seja benéfico e necessário. No livro “A importância da participação dos Pais na Escola” Nogueira (1998) explica que a participação dos pais na vida escolar dos seus filhos, pode influenciar, de modo efetivo, o seu desenvolvimento. Edna Estevão, em pesquisa de conteúdo similar, investigou a importância e a influência da família no desempenho escolar dos filhos. Os resultados ratificaram o que é sabido pelo senso comum: já que é principalmente durante o processo de alfabetização que a relação escola e família se destaca, os fatores relativos à vida extraescolar dos alunos impactam de forma importante no aprendizado. Assim, a organização escolar precisa ser cuidadosamente planejada, organizada e implementada para informar aos pais sobre a vida escolar de seus filhos.
Segundo Paro (1997), pesquisador que realizou um estudo sobre o papel da família no desenvolvimento escolar de alunos do ensino fundamental, a escola deve utilizar todas as oportunidades de contato com os pais, para passar informações relevantes sobre seus objetivos, recursos, problemas e também sobre as questões pedagógicas. Assim, a família poderá se sentir comprometida com a melhoria da qualidade escolar e com o desenvolvimento de seu filho como ser humano.
Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO