PROJETO DE LEI 299/20

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PUBLICIDADE, ATRAVÉS DE QUALQUER VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIA DE MATERIAL QUE CONTENHA ALUSÃO À PREFERÊNCIAS SEXUAIS E MOVIMENTOS SOBRE DIVERSIDADE SEXUAL RELACIONADOS AS CRIANÇAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º - É vedado em todo o território do Estado do Ceará, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionado a crianças.

Artigo 2º - As infrações ao disposto no artigo primeiro desta Lei serão, a princípio, multa e o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta lei.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a contar de sua publicação.

 

DEPUTADO APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VII, determina a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios para Legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.

O objetivo do presente Projeto de Lei é proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados as crianças no Estado do Ceará.

Considerando que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação trariam real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada as crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento de tais questões

Há que se ressaltar, ainda, que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias e situações evitando, tanto a possibilidade, quanto a inadequada influência na formação de jovens e crianças.

O referido projeto de lei foi inspirado na proposição legislativa que tramita sob o número 504/2020 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, de autoria da Deputada Marta Costa.

Portanto, é nossa intenção limitar a veiculação da publicidade que incentive o consumidor do nosso Estado a práticas danosas, sem interferir na competência Legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que o Estado legisle a respeito de assuntos específicos, como é o caso deste Projeto de Lei.

Por tais motivos e disposições conto com a aprovação dos nobres pares.

 

DEPUTADO APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE