PROJETO DE LEI N.° 288/20
“PROÍBE A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A TARIFA DE CONTINGÊNCIA COBRADA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de valores referentes a tarifa de contingência cobrada pelas prestadoras de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Fica reconhecida a abusividade da cobrança referente a tarifa de contingência constante nas contas pelas prestadoras de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo proibir e reconhecer a abusividade da cobrança de valores referentes a taxa de contingência cobrada pelas prestadoras de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, no âmbito do Estado do Ceará.
Inicialmente, a Tarifa de Contingência havia sido criada como um mecanismo aplicado em Fortaleza e nos municípios da Região Metropolitana, com objetivo de estimular a redução do consumo de água nessas áreas.
Ocorre que na prática, a Tarifa de Contingência não está sendo cobrada como forma de estimular a redução do consumo de água, mas sim, como forma de realizar cobranças abusivas em desfavor dos consumidores do município de Fortaleza e demais municípios da Região Metropolitana.
Falo isso, pois chegou ao conhecimento deste Parlamentar que a fatura da residência de um cidadão do município de Fortaleza-CE, registrada sob nº de inscrição 001734903, consta que o valor consumido em água foi de R$ 356,33 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) e a tarifa de contingência cobrada foi no valor de R$ 378,99 (trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Com o acréscimo oriundos de outros encargos, o valor total resultou em R$ 738,05 (setecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) referente ao mês de setembro de 2020.
Já no mês de outubro do corrente ano, o mesmo consumidor foi cobrado pelo valor de R$ 133,46 (cento e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) referente ao consumo de água, R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos) referente a tarifa de contingência, e outros valores referentes a encargos, perfazendo um montante total de R$ 250,19 (duzentos e cinquenta reais e dezenove centavos).
Vejamos que no primeiro caso, a tarifa de contingência excedeu o valor cobrado pelo consumo da água, e no segundo, o valor referente a tarifa de contingência foi cobrado em valor quase igual ao próprio consumo da água. Essa mesma situação acontece com outras pessoas que residem em Fortaleza-CE e nos demais municípios da Região Metropolitana, o que não se mostra ser uma cobrança realizada dentro dos critérios da razoabilidade.
Cumpre ressaltar que o DECON apontou que a tarifa de contingência pode ser considerada prática abusiva, conforme noticiado por meio do jornal Diário do Nordeste, em 17 de abril de 2019, “falta de informações sobre o cálculo da cobrança e do tempo de vigor são fatores que podem tornar a prática como abusiva, segundo o Decon. Cagece aponta que a situação hídrica do Estado ainda é crítica”, trouxe a matéria, que pode ser acessada por meio do link - https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/negocios/tarifa-de-contingencia-pode-ser-pratica-abusiva-aponta-decon-1.2089005
Portanto, considerando que a cobrança da tarifa de contingência perdeu sua finalidade principal para a qual foi criada e principalmente em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO