PROJETO DE LEI N.° 287/20
“INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, PARA OS PROFISSIONAIS USUÁRIOS DE APLICATIVOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS COM USO DE MOTOCICLETA QUANDO ADQUIRIREM O VEÍCULO DE ENTREGA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, às operações com motocicletas novas quando adquiridas por profissionais de aplicativos de entrega, com o objetivo de realizar entrega de mercadorias, adquiridos:
I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§1º – O benefício de isenção que trata o caput deste artigo limita-se a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por pessoa física.
§2º – O beneficiário poderá utilizar-se, novamente, dos benefícios previstos nesta lei, após transcorrido o prazo de dois anos do último veículo adquirido.
§3º – Torna-se desnecessário o cumprimento do prazo que trata o parágrafo anterior, na hipótese do beneficiário ter seu veículo furtado, roubado, ou que, por qualquer outro motivo, o torne impossibilitado de transitar, devendo ser comprovado por meio de boletim de ocorrência.
§4º – O veículo adquirido com a isenção que trata esta lei não poderá ser transferido e/ou alienado durante o prazo de dois anos a contar da data de aquisição.
Art. 2º – Para utilização do benefício estabelecido por meio desta lei, os profissionais que realizam entrega devem comprovar que estão há pelo menos um ano cadastrados junto as empresas que intermedeiam a entrega.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Por meio da lei estadual nº 14.509 de 18 de novembro de 2009, o Estado do Ceará concedeu isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para as operações com automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).
Agora, a presente propositura tem por objetivo instituir isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para as operações com automóveis novos que tiverem sido adquiridos com o objetivo de promover a entrega de mercadorias com uso de motocicleta, quando destinados aos profissionais usuários de aplicativos de entrega.
A isenção será concedida aos profissionais que realizam entrega por meio de aplicativos quando for adquirido de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados no Estado do Ceará, e ainda, quando adquirido de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO