PROJETO DE LEI N.° 285/20
“CRIA O BANCO COMUNITÁRIO DE CADEIRAS DE RODAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o banco comunitário de cadeiras de rodas e similares no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O banco terá a função de controlar a cessão de uso gratuito, por empréstimo, de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares, às pessoas com deficiência, ou que se encontrem em estado de deficiência médica temporária.
Parágrafo único. A cessão de uso a que se dispõe esta Lei deverá ser realizada por meio de cadastro mediante o órgão responsável e terá a duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo período descrito no termo de uso.
Art. 3º O Banco funcionará organizado por meio da Secretaria Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos- SPS, bem como de doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. O Poder Público estadual poderá ainda normatizar o recebimento de doações de equipamentos e firmar convênios com empresas e entidades interessadas em atuar como parceiras do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir, por meio de banco comunitário, a organização de empréstimos de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores e outros equipamentos similares, às pessoas com deficiência, seja esta deficiência temporária ou permanente.
Dessa forma, os termos de uso perdurarão pelo período de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogáveis, mediante necessidade comprovada e pelo prazo previsto no termo de uso.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) carregam em seu bojo a previsão do Poder Público disponibilizar os meios de promover a acessibilidade e inclusão social, transpondo barreiras para permitir o acesso igualitário àqueles que possuem dificuldade de locomoção, facilitando a realização de suas atividades diárias e aos serviços públicos.
Notadamente, a função quanto à proteção das pessoas com deficiência, envolve garantir meios de acesso à seus direitos fundamentais, principalmente quanto à acessibilidade, afastando qualquer violação ou ato discriminatório que porventura venha a decorrer da falta de acessibilidade. Assim, o presente projeto visa disponibilizar os equipamentos necessários para garantir o direito de locomoção às pessoas com deficiência, seja temporária ou permanente.
AUDIC MOTA
DEPUTADO