PROJETO DE LEI N.° 283/20
“INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA ESCOLAR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a realização de atividades do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, na Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará.
Art. 2º - Os serviços de Capelania Escolar compreendem:
I - assistência emocional e espiritual;
II - aconselhamento e orientações;
III - fortalecimento de princípios e valores éticos e morais;
IV - integração entre alunos, professores e servidores da Unidade Escolar de Ensino.
Art. 3º - É assegurada a participação do corpo docente e discente em todas as atividades oferecidas pelo Serviço Voluntário de Capelania Escolar, sem nenhum custo ou ônus às unidades escolares.
Art. 4º - Os Serviços Voluntários de Capelania somente serão ministrados nas unidades escolares, se houver manifestação favorável dos interessados, não sendo obrigatória, em nenhuma hipótese, tal participação.
Art. 5º - A assistência emocional e espiritual de que trata a presente Lei será exercida pelos Serviços de Capelania Escolar, reconhecidos pelo Conselho Federal de Capelania.
§ 1º - O acesso às dependências dos estabelecimentos de ensino, na conformidade do caput deste artigo, fica condicionado à apresentação, pelo Capelão, de credencial específica.
§ 2º - A credencial mencionada no § 1º, deverá conter, além da identificação pessoal, foto recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 6º - São requisitos indispensáveis de credenciamento dos Capelães interessados:
I - idade igual ou maior a 21 (vinte e um) anos;
II - estar no pleno exercício de seus direitos políticos, se brasileiro, e em situação regularizada no País, se estrangeiro;
III - possuir conduta moral e profissional ilibadas;
IV - possuir habilitação de entidade devidamente registrada no Conselho de Capelania.
Art. 7º - O Serviço Voluntário de Capelania Escolar poderá ser exercido por representantes de todas as vertentes religiosas, vedada qualquer distinção entre elas e o proselitismo.
Parágrafo único. A instituição que prestar o Serviço mencionado no caput deste artigo, deverá ser legalmente constituída, obedecidos os requisitos e os limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 8º - Os locais e os horários para prestação do Serviço Voluntário de Capelania Escolar, serão estabelecidos pela direção das Instituições de Ensino, ouvidos os representantes das instituições credenciadas no Conselho Estadual de Capelania.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DRA. SILVANA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Artigo 210, parágrafo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa, ao aduzir que: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". O artigo 5 define: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Deste modo, a fim de favorecer a instrução e o conhecimento voltados à religiosidade, este projeto permite que instituições religiosas possam colaborar com a formação religiosa dos alunos da rede de educação básica. Com o trabalho de capelania nas escolas, será possível, pelo menos em parte, resgatar a religiosidade tanto do corpo discente, quanto dos demais envolvidos na comunidade escolar.
Não se pode olvidar que o trabalho religioso é de suma importância para o crescimento espiritual tanto do jovem quanto do adulto, pois estes levam aos familiares os conhecimentos adquiridos, espalhando a boa semente da fé para colhermos os frutos no futuro. Desta feita, as entidades religiosas, sendo autorizadas por Lei, poderão, em parceria com escolas e famílias, contribuir sobremaneira com o engrandecimento espiritual, moral e ético de todos os envolvidos.
Isto posto, contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares na aprovação da presente lei, de modo a proporcionar às escolas o desempenho de tão importante atividade voluntária.
DRA. SILVANA
DEPUTADA