PROJETO DE LEI N.° 280/20
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CORRENTES CURTAS PARA PRENDER ANIMAIS DE PORTE DOMÉSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1° - Fica proibido em todo território do Estado do Ceará o acorrentamento de animais de porte doméstico com correntes que impeçam sua livre mobilidade.
Parágrafo único - Entende-se por livre mobilidade, a possibilidade do animal caminhar, alimentar-se, e até mesmo a realização de funções essenciais a sua sobrevivência.
Artigo 2º - A prática do acorrentamento que impeça a livre mobilidade, quando condicionada a presença de qualquer tipo de sequela e/ou feridas decorrente do acorrentamento, sujeitará o indivíduo a perca do direito de criar, deter ou ter a posse do animal, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo proibir o acorrentamento de animais de porte doméstico com correntes que impeçam sua livre mobilidade, no âmbito do Estado do Ceará. A propositura considera “livre mobilidade”, a possibilidade do animal caminhar, alimentar-se, e até mesmo a realização de funções essenciais a sua sobrevivência.
Como medida de repressão, quando for constatada a prática do acorrentamento que impeça a livre mobilidade, quando condicionada a presença de qualquer tipo de sequela e/ou feridas decorrente do acorrentamento, sujeitará o indivíduo a perca do direito de criar, deter ou ter a posse do animal, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal. Tal iniciativa é necessária, visto que, quando for verificada sequela e/ou feridas decorrentes do acorrentamento, é evidente que o animal vem sofrendo maus tratos há algum tempo e o Estado não pode ser omisso.
Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO