PROJETO DE LEI N° 27/20

“TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres que disponham de carrinhos de compras para os clientes, adaptarão 5% (cinco por cento) destes para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º Para os fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - criança: para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º É de competência do DECON/CE a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta lei e a aplicação da penalidade prevista, podendo ser firmado convênios com os PROCON’s municipais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, visando efetivar com maior eficiência os mandamentos nela expressos.

Art. 6º Os estabelecimentos terão 90 dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei representa, para as crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, a possibilidade de participarem das atividades em família, momentos tão importantes para a formação emocional e social das crianças..

É importante reforçar que este carrinho já deveria estar nos supermercados, pois o número de cadeirantes no país é significativo e todos merecem serviços e produtos que os atendam. Desenvolver medidas que promovam a adaptação dessas pessoas ao nosso meio deve e precisa fazer parte da política social de um Estado e da rotina dos cidadãos.

Considerando que a saúde e o lazer é um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, reforçado pela adesão e ratificação de Tratados Internacionais, e que possui como um dos fatores determinantes e condicionantes a alimentação, cabe ao Poder Público assegurar condições para solucionar esse problema da população. A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, o lazer, entre outros.

Assim, o presente Projeto tem o condão de possibilitar as condições básicas para que uma criança com deficiência ou mobilidade reduzida possa desfrutar de atividades do cotidiano familiar e tenha experiências sociais que contribuam na sua qualidade de vida.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação desta Propositura.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO