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PROJETO DE LEI N.° 279/20

“CRIA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA PROGRAMAS REFLEXIVOS E RESPONSABILIZANTES PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º Estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizastes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Art. 2º Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:

Art. 3º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;

II - a igualdade e o respeito entre homens e mulheres;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:

a) a Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde mental e comportamentos de risco;

d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

§1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

§2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

§3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.

§4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

§5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

§7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 13.984/20, que altera a Lei Maria da Penha com o objetivo de ampliar a proteção sobre a mulher. Com a vigência da Lei, homens denunciados por violência doméstica terão de fazer acompanhamento psicossocial de forma individual ou em grupo, além de frequentar obrigatoriamente centros de educação e reabilitação.

Diante de tal realidade e necessidade de implementação ou execução dessa alteração legal, diversos Estados estão produzindo legislações para fins de facilitar a consecução da nova política ou proposta de “tratar” / realizar o acompanhamento dos autores de violência doméstica.

Como não poderia ser diferente, o Ceará precisa se adaptar e criar condições para o cumprimento da política de reeducação dos agressores, visando diminuir a reincidência dos casos e salvar vidas de mais mulheres.

A Lei nº. 20.318, de 10 de Setembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná  nº. 10767 de 10 de setembro de 2020, atende as necessidades cearenses, e, foi utilizada para a apresentação da presente proposição. Pois, primeiramente por ter superado todas as questões de admissibilidade, sendo constitucional, e, por último por ter sido resultado de ampla discussão naquele estado.

Portanto, senhores deputados, a presente propositura é apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no afã de buscar a diminuição dos crimes de contra a mulher, onde, seja permitido além da repressão, uma ação estatal para reeducar o agressor.

Nossa principal intenção é criar uma nova cultura, onde as pessoas, independentemente de seu sexo, não incorram em violência doméstica. E, que essa educação possa ser perpetuada para as próximas gerações.

As vantagens com da conscientização ou da reeducação dos agressores superam quaisquer desvantagens na implantação da presente norma no estado do Ceará, tanto para as famílias, e, também para o Poder Público.

Diante do quadro em que vivemos, para que a saúde e segurança das famílias, de nossas crianças e adolescentes, conto com o apoio desta Casa Legislativa para aprovar a presente propositura, para diminuição da violência doméstica em nosso Ceará.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO