PROJETO DE LEI N.° 278/20
“PROÍBE A COBRANÇA DE VALORES PARA FINS DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRLV-E) PREVISTO NA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de valores para fins de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e), previsto na deliberação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 180, de 30 de dezembro de 2019 ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º. Fica assegurado o direito a restituição, àquele que realizou pagamento do valor referente a emissão do documento que trata esta lei, a partir da entrada em vigor da deliberação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 180, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por escopo proibir a cobrança de taxa para fins de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e), previsto na deliberação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 180, de 30 de dezembro de 2019 ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Nos dias em que estamos vivenciando, seria uma decisão acertada o cidadão deixar de pagar pela emissão desse documento, principalmente pelo fato de haver a possibilidade desse Certificado ser gerado de forma virtual e impresso pelo próprio contribuinte.
No caso em comento, a proibição da cobrança desses valores tem por objetivo retirar parte da enorme sobrecarga tributária que incide diariamente sobre os contribuintes do Estado do Ceará.
Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRE FERNANDES
DEPUTADO