PROJETO DE LEI N.° 274/20
“DISPÕE SOBRE A SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E TV POR ASSINATURA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º - É facultado ao consumidor adimplente solicitar junto ao fornecedor a suspensão temporária da prestação dos serviços de internet, telefonia fixa e móvel ou TV por assinatura pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da resolução nº 426/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§1º - A suspensão e restabelecimento deverão ser gratuitos, sendo vedada a cobrança de tarifa ou preço de assinatura.
§2º - O consumidor tem o direito de solicitar a cessação da suspensão a qualquer tempo, devendo a prestação de serviço ser restabelecida em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
Art. 2º - É vedada a exigibilidade do adimplemento dos valores arbitrados em contrato pela prestação do serviço suspenso.
Art. 3º - O consumidor poderá realizar a solicitação de que trata o art. 1º desta Lei uma vez a cada 12 (doze) meses.
Art. 4º - Nos contratos combos a suspensão individualizada do serviço dever-se-á estar em conformidade com suas cláusulas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, bem como o Decreto nº 33.519, de 16 de março de 2020, que prevê uma série de medidas restritivas, dentre as quais o fechamento temporário do comércio, indústrias, bem como de outros locais ou estabelecimentos que possibilitem a aglomeração de pessoas.
Nossa proposição busca resguardar o direito do consumidor de serviços de internet, TV por assinatura ou de telefonia fixa e móvel, facultando-lhe solicitar ao fornecedor a suspensão da prestação dos serviços contratados, em conformidade com a resolução nº 426/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
É, portanto, uma alternativa de diminuir os impactos financeiros sofridos pelos consumidores, o quais poderão solicitar a suspenção das prestações dos serviços de que trata este Projeto de Lei por até 120 (cento e vinte) dias gratuitamente, eximindo-o do pagamento estabelecido em contrato durante o referido período.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO