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PROJETO DE LEI N.° 273/20

“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TACHAS, TACHÕES E DISPOSITIVOS SIMILARES APLICADOS TRANSVERSALMENTE À VIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – Fica proibida a instalação e utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública nas rodovias estaduais no âmbito do Estado do Ceará, como forma de evitar a rápida depreciação dos veículos terrestres e adequando a legislação à Resolução nº 600, de 24 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e artigo 94, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - Para efeitos do que trata o caput deste artigo, não se considera dispositivos similares, as ondulações previstas na Resolução nº 600, de 24 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por escopo proibir a instalação e utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública nas rodovias estaduais no âmbito do Estado do Ceará, como forma de evitar a rápida depreciação dos veículos terrestres, e ainda, e adequando a legislação à Resolução nº 600, de 24 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

O projeto mostra-se oportuno, tendo em vista que o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio do titular da 5ª Promotoria de Justiça de Sobral com atuação na área da Cidadania Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos, ter ajuizado, em 15 de maio do ano de 2018, uma ação civil pública combinado com ação de improbidade administrativa com pedido de tutela de urgência contra o DETRAN/CE em razão do descumprimento do artigo 94, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 600/2016 – CONTRAN, no que concerne à proibição de utilização de tachas, tachões e quaisquer outros dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública nas rodovias estaduais.

A supracitada ação tem a finalidade de defender os interesses de todos os cidadãos que trafegam nas rodovias bem como o patrimônio público, posto que desde a Resolução nº 336/2009-CONTRAN estão sendo gastos recursos públicos com algo proibido por lei, o que configura, em tese, prejuízo ao erário, além dos prejuízos que tais dispositivos podem causar aos cidadãos. Assim, foi requerido, em sede de tutela antecipada, com eficácia erga omnes (para todos), a remoção de todas as tachas, tachões e quaisquer outros dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública na integralidade das rodovias estaduais, bem como a proibição de novas aplicações, além do cancelamento imediato das licitações pertinentes à matéria.

A ação responsabiliza o superintendente do DETRAN/CE, pela prática de ato de improbidade administrativa por causar prejuízo ao erário e atentar contra os princípios da Administração Pública, em razão do “gasto ilegal” de dinheiro público e da violação dos princípios administrativos, notadamente os princípios da legalidade e eficiência, com pedido liminar pelo seu afastamento imediato.

Na época do protocolo da ação, pontuou o membro do MPCE “Portanto, considerando que os tachões são expressamente proibidos, o DETRAN/CE deveria ter procedido sua remoção de forma imediata e de ofício. Entretanto, além de não adotar as providências necessárias para a retirada dos tachões aplicados, continua permitindo a aplicação de novos tachões de forma indiscriminada”.

Além da ação judicial protocolada em desfavor do superintendente do DETRAN/CE, o Ministério Público do Ceará recomendou também a retirada de tachas e tachões da via pública do município de Iguatu, cidade localizada na Região Centro-Sul do Estado, conforme documento que pode ser encontrado por meio do acesso a link - http://iguatu.ce.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/RECOMENDA%C3%87%C3%83O.pdf .

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO