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PROJETO DE LEI N.° 271/20

INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, PARA OS MOTOTAXISTAS QUE ADQUIRIREM MOTOCICLETAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, as operações com automóveis novos para transporte de passageiros, quando destinados a mototaxistas, adquiridos:

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§1º – O benefício de isenção que trata o caput deste artigo limita-se a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por pessoa física.

§2º – O beneficiário poderá utilizar-se, novamente, dos benefícios previstos nesta lei, após transcorrido o prazo de dois anos do último veículo adquirido.

§3º – Torna-se desnecessário o cumprimento do prazo que trata o parágrafo anterior, na hipótese do beneficiário ter seu veículo furtado, roubado, ou que, por qualquer outro motivo, o torne impossibilitado de transitar, devendo ser comprovado por meio de boletim de ocorrência.

§4º – O veículo adquirido com a isenção que trata esta lei não poderá ser transferido e/ou alienado durante o prazo de dois anos a contar da data de aquisição.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

É sabido que o Estado do Ceará concedeu, por meio da lei estadual nº 14.509 de 18 de novembro de 2009, isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para as operações com automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas

Nesse sentido, a presente propositura tem por objetivo instituir isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –  ICMS, para as operações com automóveis novos para transporte de passageiros, quando destinados a mototaxistas. A isenção será concedida ao mototaxista quando o veículo for adquirido de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados no Estado do Ceará, e ainda, quando adquirido de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

Vejamos que esta é uma forma de estender os benefícios fiscais concedidos aos taxistas, agora para os mototaxistas, em razão de ambos os profissionais desenvolverem atividade de transporte de passageiros e os seus veículos serem um dos principais meios de exercício das atividades laborativas.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO