PROJETO DE LEI N.° 271/20
INSTITUI A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS, PARA OS MOTOTAXISTAS QUE ADQUIRIREM MOTOCICLETAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, as operações com automóveis novos para transporte de passageiros, quando destinados a mototaxistas, adquiridos:
I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§1º – O benefício de isenção que trata o caput deste artigo limita-se a aquisição de uma motocicleta zero quilômetro por pessoa física.
§2º – O beneficiário poderá utilizar-se, novamente, dos benefícios previstos nesta lei, após transcorrido o prazo de dois anos do último veículo adquirido.
§3º – Torna-se desnecessário o cumprimento do prazo que trata o parágrafo anterior, na hipótese do beneficiário ter seu veículo furtado, roubado, ou que, por qualquer outro motivo, o torne impossibilitado de transitar, devendo ser comprovado por meio de boletim de ocorrência.
§4º – O veículo adquirido com a isenção que trata esta lei não poderá ser transferido e/ou alienado durante o prazo de dois anos a contar da data de aquisição.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É sabido que o Estado do Ceará concedeu, por meio da lei estadual nº 14.509 de
18 de novembro de 2009, isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, para as operações com automóveis novos de passageiros, quando
destinados a motoristas
Nesse sentido, a presente propositura tem por objetivo instituir isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para as operações com automóveis novos para transporte de passageiros, quando destinados a mototaxistas. A isenção será concedida ao mototaxista quando o veículo for adquirido de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados no Estado do Ceará, e ainda, quando adquirido de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
Vejamos que esta é uma forma de estender os benefícios fiscais concedidos aos taxistas, agora para os mototaxistas, em razão de ambos os profissionais desenvolverem atividade de transporte de passageiros e os seus veículos serem um dos principais meios de exercício das atividades laborativas.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO