PROJETO DE LEI N.° 270/20
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PERDIDOS, EM CONDIÇÃO DE ABANDONO OU APTOS PARA ADOÇÃO, VOLTADO À DIVULGAÇÃO NA REDE DE COMPUTADORES, DE FOTOGRAFIAS E INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar que animais de estimação extraviados sejam localizados por seus proprietários ou que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo único – O Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres – inclusive ONGs – Organizações não Governamentais – em funcionamento no Estado do Ceará.
Art. 2º – Para a execução do programa criado nesta lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, após o resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º – O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – As informações deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º – O Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos ou Aptos para Adoção poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
É cada vez maior o número de animais de estimação existentes em nossa sociedade, o que possibilita a ocorrência de desaparecimentos e perdas. É comum vermos pessoas, inclusive por meio das redes sociais, pedindo auxílio para encontrar seus animais perdidos ou oferecendo animais para adoção.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal, por meio do seu art. 24, inciso VI, estabelece que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Assim, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa para atender suas peculiaridades.
Nesse viés, a presente propositura tem por objetivo proporcionar meios para que os proprietários de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade. Outra finalidade repousa no sentido de estimular a adoção de animais abandonados, mediante a concentração e divulgação de informações e fotografias referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono, a serem organizadas em página na rede de computadores.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO