PROJETO DE LEI Nº 26/20

 

“FICA DISPONIBILIZADA, EM SITE OFICIAL DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A LISTA DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica disponibilizada a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher em site oficial do governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Na lista disposta no caput, deverão constar as seguintes informações: a qualificação completa, a fotografia do rosto, breve histórico dos delitos do transgressor até o trânsito em julgado, bem como a data de início e término do cumprimento da pena.

 

Art. 2º A referida lista será disponibilizada, em site oficial do governo, para consultas a todos os cidadãos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

De acordo com o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988, “o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Segundo consta no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a mulher não sofre somente violência física e sexual, mas passa por um transtorno mental e violência patrimonial.

A Lei Maria da Penha trouxe avanços nos procedimentos de acesso à justiça, dando transparência ao fenômeno da violência doméstica e provocando intensos debates sobre o tema perante a sociedade e o meio jurídico. Os avanços dessa lei são muito significativos, no entanto, cabe ao Estado desenvolver ações em prol da proteção das mulheres.

Para Nucci (2006), a violência doméstica e familiar é a ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, entretanto, afirma ser a relação íntima de afeto o relacionamento estreito entre duas pessoas, que pode estar alicerçado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação, sendo necessária a coabitação entre agressor e ofendida.

O Código Penal dispõe que os processos em que são apurados crimes contra a dignidade sexual devem tramitar em segredo de justiça. No entanto, a sociedade tem o direito de saber quem foi condenado definitivamente por crimes contra a mulher, que são bárbaros e inadmissíveis.

As medidas protetivas são justamente para proteger a vítima, reprimindo o agressor. Sabe-se que a Lei Maria da Penha já é aplicada com eficiência, no entanto, faltam mais ações e medidas para evitar os inúmeros casos de violência contra a mulher, desestimulando potenciais agressores.

Com a aprovação da referida lei, a sociedade civil tomará conhecimento dos condenados por comportamentos que podem produzir danos à vida das mulheres, devendo ser observados os critérios no texto da presente legislação para disponibilizar a lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, respeitando, por conseguinte, os princípios constitucionais.

Ressalta-se também que projetos de leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos na Assembleia Legislativa de alguns Estados, como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, etc.

Além disso, a ideia da propositura é fundamental para que as mulheres possam ter conhecimento sobre os homens com quem se relacionam, reduzindo a chance de acontecerem novos casos de agressão e consequente feminicídio.

Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente propõe disponibilizar a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher em site oficial do governo do Estado do Ceará.

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

Sendo assim, este projeto de lei obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

Sendo assim,reconhecemos a extrema importância da presente propositura, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.


Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 12 de fevereiro de 2020.

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO