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PROJETO DE LEI N.° 269/20

“INSTITUI A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª (SEGUNDA) VIA DE DOCUMENTOS ROUBADOS OU FURTADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTABELECENDO OUTRAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PARA EMISSÃO DE 2ª (SEGUNDA) VIA DE DOCUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a isenção da cobrança da taxa para emissão de 2ª via, referente a documentos emitidos pelas secretarias estaduais, desde que o cidadão atenda a pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – esteja inserido no Cadastro Único do Fundo Nacional da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS);

II – esteja inserido no Cadastro Único para Programas Sociais ou CadÚnico;

III – às pessoas desempregadas, ainda que estejam recebendo seguro-desemprego;

IV - às pessoas em situação de vulnerabilidade social, mediante apresentação de declarações das assistências sociais do Estado ou do Município; e

V - aos cidadãos que tenham sido vítimas de furto ou roubo, independente do local que tenha ocorrido o crime.

Art. 2º. Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o direito à isenção será concedido mediante apresentação do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.

Parágrafo único – Em caso de inexistência do boletim de ocorrência, o fato poderá ser comprovado e a isenção concedida, caso a vítima apresente pelo menos uma testemunha que tenha presenciado o crime.

Art. 3º. Em caso de falsa declaração de furto ou roubo à autoridade policial, o solicitante será responsabilizado nos termos da lei penal.

Art. 4º. Para a concessão da isenção prevista no inciso V do artigo 1º, à vítima terá o prazo de 6 (seis) meses para solicitar a isenção da taxa, obedecendo ao disposto no artigo 2º desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A responsabilidade civil do Estado está ligada à obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

A Constituição do Estado do Ceará, por meio do seu artigo 178, estabelece o dever do Estado, por meio da segurança pública e da defesa civil, em preservar a ordem coletiva, promovendo ainda algumas garantias fundamentais, senão vejamos:

Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I – Polícia Civil; e

II – Organizações Militares:

a) Polícia Militar; e

b) Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

Destarte, em caso de falha por parte do Estado em promover a segurança necessária ao cidadão, este, apesar de sofrer com as sequelas em razão de ter sido vítima de crime (furto ou roubo), teria, pelo menos, o direito de solicitar seus documentos sem que seja necessário realizar o pagamento de qualquer taxa. Vejamos, é uma injustiça o cidadão ter que pagar pela emissão de seus documentos, após ter sido vítima da insegurança pública. Cobrar pela segunda via de documentos roubados ou furtados é penalizar duas vezes a pessoa.

Nesse sentido, a criação do projeto tem por objetivo instituir o direito do cidadão que for vítima do crime de roubo ou furto, além de estabelecer outras hipóteses para que o cidadão possa solicitar a emissão dos documentos pessoais sem que seja necessário realizar o pagamento das taxas de segunda via.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO