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PROJETO DE LEI N.° 267/20

“DISPÕE SOBRE O VIDEOMONITORAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS OBRAS CUSTEADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º – Em todas as obras de engenharia custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará deverá ser instalado sistema de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores, em tempo real, para permitir o monitoramento e a fiscalização da execução da obra.

§ 1 – O sistema referido no caput deste artigo será obrigatório em todos os contratos de obras de engenharia cujo o valor seja igual ou superior ao estabelecido no art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2 – As despesas de aquisição, instalação e manutenção das câmeras de videomonitoramento que trata esta lei serão custeadas pela empresa contratada.

§ 3 – As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta lei deverão disponibilizar Código de Resposta Rápida – QR/CODE que possibilite o acesso às informações básicas do empreendimento e ao endereço para visualização da execução da obra via rede mundial de computadores, em tempo real.

§ 4 – Nas obras a que se refere o caput deste artigo e cujos os prazos de execução e de vigência já estejam em curso, as disposições desta lei serão atendidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º – A quantidade de câmeras a serem instaladas será indicada no projeto básico que integra o edital de licitação.

Art. 3º – O sistema de videomonitoramento deverá capturar imagens em ângulos diferentes, do interior e exterior da obra, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas de seu desenvolvimento.

Art. 4º – As imagens deverão ser disponibilizadas em tempo real, armazenadas e mantidas em cópia e exibidas em endereço a ser informado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela fiscalização da obra e no Portal da Transparência do Ceará.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por escopo estabelecer que seja instalado sistema de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores, em tempo real, para permitir o monitoramento e a fiscalização da execução das obras de engenharia custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará.

Se posta em prática, o presente projeto estimula os cidadãos cearenses a fiscalizarem as obras em execução no nosso Estado, fato que possibilita a rápida identificação das obras que possam vir a ser abandonadas. Aqui Ceará, o Tribunal de Contas do Estado multou órgãos responsáveis pelo abandono de obras em escola pública no município de Ocara - “o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) multou a Secretaria Estadual da Educação (Seduc) e a Superintendência de Obras Públicas do Estado (SOP) pela paralisação das obras da escola estadual do distrito de Curupira, no município de Ocara, a 100 quilômetros de Fortaleza. A construção da escola está paralisada desde o início de 2019 e o abandono do projeto já havia levado o Ministério Público do Ceará (MPCE) a notificar órgãos anteriormente”, conforme noticiado pelos meios de comunicação que pode ser encontrado através link - https://www.opovo.com.br/noticias/ceara/2020/06/29/tce-multa-orgaos-responsaveis-por-abandono-de-obras-em-escola-publica-de-ocara.html .

Sem dúvidas, a implantação do sistema de videomonitoramento, além de possibilitar que a população realize a fiscalização da execução das obras, evita que as secretarias estaduais responsáveis sejam multadas, fator que gera economia aos cofres públicos.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO