PROJETO DE LEI N.° 264/20
“INSTITUI NO ESTADO DO CEARÁ, A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
:A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Esta lei institui no Estado do Ceará, a Política de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece
diretrizes para a sua consecução.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2º. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º. São direitos da pessoa com TEA:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e/ou exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de2001 ou legislação que vier a substitui-la.
Art. 5º. A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º. O gestor escolar, ou autoridade competente, não poderá recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, apurada por competente processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 7º. No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará promoverá o incentivo às universidades no sentido de serem realizadas pesquisas referentes ao Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, tem por objetivo incentivar ações do Estado do Ceará, por meio de ações educacionais, que proporcionem o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento das políticas relativas à portadores Transtorno do Espectro Autista – TEA. O Estado deve inserir, nas escolas públicas, na vida social, na saúde, portadores de autismo ou diagnosticados dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O presente tema, versa sobre sinais e sintomas que surgem antes dos 03 (três) anos de idade, e os três principais grupos de características são: problemas com a linguagem; problemas na interação social; e problemas no repertório de comportamentos (restrito e repetitivo), o que inclui alterações nos padrões dos movimentos. Dessa maneira, a importância da detecção precoce e a necessidade do diagnóstico é o diferencial.
O Ministério da Saúde, por exemplo, disponibiliza em sua cartilha “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)”, as seguintes informações: O autismo é considerado uma síndrome neuropsiquiátrica. Embora uma etiologia específica não tenha sido identificada, estudos sugerem a presença de alguns fatores genéticos e neurobiológicos que podem estar associados ao autismo.
O presente Projeto de Lei se alicerça na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A predita legislação, assegura aos autistas os benefícios concedidos a todos os portadores de deficiência, ressaltando o dever dos órgãos públicos de fazer com que a lei seja aplicada de maneira satisfatória, com profissionais habilitados não somente para preparar os autistas, mas para descobrir seus potenciais e a melhor maneira de aproveitá-los na sociedade. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista é dever do Estado.
Na certeza de poder contar com o apoio dos Nobres Pares para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência ao atendimento do cidadão, atendendo as necessidades da população cearense e pelo grande alcance da proposição ora apresentada, a qual se coaduna com as propostas do Governo, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte do Senhor Governador do Estado do Ceará, visando instituir a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Ceará.
LEONARDO PINHEIRO
DEPUTADO