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PROJETO DE LEI N.° 264/20

“INSTITUI NO ESTADO DO CEARÁ, A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

:A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:   

Art. 1º. Esta lei institui no Estado do Ceará, a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para a sua consecução.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;           

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos. 

§ 2º. A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º. São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:          

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA; 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;           

VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;           

VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.

Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º. São direitos da pessoa com TEA:           

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;           

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e/ou exploração;  

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:           

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;   

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;       

d) os medicamentos; 

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.       

IV - o   acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;         

b) à moradia, inclusive à residência;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º. A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de2001 ou legislação que vier a substitui-la.

Art. 5º. A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º. O gestor escolar, ou autoridade competente, não poderá recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência.           

Parágrafo único - Em caso de reincidência, apurada por competente processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Art. 7º. No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará promoverá o incentivo às universidades no sentido de serem realizadas pesquisas referentes ao Transtorno do Espectro Autista – TEA.           

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição, tem por objetivo incentivar ações do Estado do Ceará, por meio de ações educacionais, que proporcionem o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento das políticas relativas à portadores Transtorno do Espectro Autista – TEA. O Estado deve inserir, nas escolas públicas, na vida social, na saúde, portadores de autismo ou diagnosticados dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O presente tema, versa sobre sinais e sintomas que surgem antes dos 03 (três) anos de idade, e os três principais grupos de características são: problemas com a linguagem; problemas na interação social; e problemas no repertório de comportamentos (restrito e repetitivo), o que inclui alterações nos padrões dos movimentos. Dessa maneira, a importância da detecção precoce e a necessidade do diagnóstico é o diferencial.

O Ministério da Saúde, por exemplo, disponibiliza em sua cartilha “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)”, as seguintes informações: O autismo é considerado uma síndrome neuropsiquiátrica. Embora uma etiologia específica não tenha sido identificada, estudos sugerem a presença de alguns fatores genéticos e neurobiológicos que podem estar associados ao autismo.

O presente Projeto de Lei se alicerça na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A predita legislação, assegura aos autistas os benefícios concedidos a todos os portadores de deficiência, ressaltando o dever dos órgãos públicos de fazer com que a lei seja aplicada de maneira satisfatória, com profissionais habilitados não somente para preparar os autistas, mas para descobrir seus potenciais e a melhor maneira de aproveitá-los na sociedade. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista é dever do Estado.

Na certeza de poder contar com o apoio dos Nobres Pares para dar continuidade a um trabalho que tem como prioridade a excelência ao atendimento do cidadão, atendendo as necessidades da população cearense e pelo grande alcance da proposição ora apresentada, a qual se coaduna com as propostas do Governo, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte do Senhor Governador do Estado do Ceará, visando instituir a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Estado do Ceará.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO