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PROJETO DE LEI N.° 263/20

“ALTERA A LEI N° 13.622/05, QUE INSTITUI O SISTEMA DE PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA PELA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES, NA FORMA QUE INDICA. ”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1° Fica incluído o § 1°, renumerando os demais, ao Art. 1° da Lei n° 13.622, de 15 de julho de 2005, na forma que segue:

“Art. 1° (...)

§ 1° A Premiação Pecuniária, descrita no caput, não será devida quando as armas de fogo, acessórios e munições forem apreendidas em posse de pessoas sem antecedentes criminais, salvo quando:

I. possuam evidente participação com facções criminosas;

II. possuam evidente envolvimento com o crime organizado; ou

III. envolvidos em crimes hediondos descritos na Lei Federal n° 8.072, de 25 de julho de 1990, lei dos crimes hediondos;

(...)”

Art. 2° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A lei n° 13.622, de 15 de julho de 2005, foi fruto de uma demanda legítima advinda dos profissionais de Segurança Pública, não só no Ceará, mas em quase todos os Estados da Federação.

Tal legislação, que concede premiação pecuniária por apreensão por armas de fogo, acessórios ou munições, foi tão efetiva no combate ao crime estadual cujo conteúdo foi copiado por alguns municípios, como é o caso de Sobral/CE, lei municipal n° 1.701/2017.

Sabe-se que esse incentivo é fundamental para o combate ao crime, entretanto, percebe-se que a lei de 2005 necessita ser atualizada.

Portanto, peço aos nobres colegas que nos acompanhem na atualização dessa Lei e na aprovação que ora propomos.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO