PROJETO DE LEI N° 25/20
“DISPÕE SOBRE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS COM E SEM ESTAMPIDO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Ficam proibidos, no Estado do Ceará, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
§ 1º – Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos:
I – os fogos de estampido;
II – os foguetes;
III – os morteiros;
IV – baterias.
§ 2º – Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício sem estampido (silenciosos), que não causam poluição sonora.
Art. 2°. Todas atividades comemorativas em eventos públicos ou privados no Estado do Ceará, nas quais sejam utilizados artefatos com estampido, deverão usar fogos de artifício silencioso.
Art. 3°. Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento dessa Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor depois 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das sessões, 12 de fevereiro de 2020.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de Lei tem como objetivo proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando prejuízo para os idosos, pessoas com deficiências e animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguindo com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido (silenciosos), também conhecidos como fogos de vista.
A queima de fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros têm a saúde muito afetada.
Sabe-se também que os fogos de artificio com estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a e pessoas com deficiência, principalmente crianças autistas, a idosos e animais, notadamente os silvestres, mas também com destaque para cães e gatos.
No âmbito do ordenamento jurídico pátrio nos termos da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo a obrigação do Poder Público e da coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, bem como, proteger a fauna e a flora, assim vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; 10% por amputações superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.
No Estatuto do Idoso considera a violência contra o idoso no artigo 19, § 1°:
“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
(...)
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.”
Além disso, reza o Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu artigo 5°:
“Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.”
Outrossim, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, há projeto de lei, em tramitação, que também proíbe a soltura de fogos com estampido.
Por fim, no tocante a matéria apresentada, o qual dispõe sobre o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com e sem estampido no Estado do Ceará e dá outras providências, reiteramos necessidade de aprovação do presente projeto objetivando proteger os animais, idosos e pessoas com deficiência dos malefícios causados pelos fogos de artifício com estampido.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente à apreciação de meus nobres pares, contado com o apoio necessário para sua aprovação.
NEZINHO FARIAS
DEPUTADO