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PROJETO DE LEI N.° 259/20

“INSTITUI MEDIDA FISCAL CONTINGENCIAL PARA O COMBATE DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS SOBRE OS PREÇOS DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Medida Fiscal Contingencial para o Combate aos Efeitos da Pandemia do Novo Coronavírus sobre os preços dos produtos da Cesta Básica no âmbito do Estado do Ceará.

§ 1º A medida será tomada levando em consideração a elevação de preço temporária sobre o mix de produtos que compõem a Cesta Básica no Estado do Ceará.

§ 2º Esta lei tem caráter emergencial e transitório, sendo baseada no Fundamento Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, conforme art. 1º da Constituição Federal.

Art. 2º Inclui o artigo 43-A, na Lei Estadual 12.670, 27/12/1996, com o seguinte texto:

“(…) Art. 43-A. Em caráter transitório, no intuito de combater os efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre os preços do mix de produtos da cesta básica no âmbito do Estado do Ceará, o desconto a que se refere o Inciso I, do Art. 43 desta lei, será de 100%(cem por cento).

parágrafo único – a presente lei terá efeitos sobre operações realizadas, exclusivamente, no período de 1º (primeiro) de setembro de 2020 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2020. (…)”

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Considerando o Decreto Legislativo nº 006/2020, que Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Considerando o Decreto Legislativo nº 543/2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do estado, encaminhada por intermédio da mensagem nº8.502, de 1.º de abril de 2020.

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 215, 17 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos dos poderes executivo e legislativo, do tribunal de contas e da defensoria pública do estado, durante o período emergencial e de calamidade pública de corrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Considerando o Decreto Estadual nº 33.718, de 20 de agosto de 2020, que estabelece medida de ajustes orçamentários para contenção de despesas do poder executivo do Estado do Ceará, decorrente da frustração de receitas orçamentárias em função da covid - 19, e dá outras providências.

Considerando que o Governo Estadual consegue economizar recursos através de medidas como teletrabalho, diminuição de gastos com combustível, energia elétrica e água, como mostra a reportagem de julho do presente ano: https://www.ceara.gov.br/2020/07/03/ com-teleatendimentos-governo-do-ceara-mantem-qualidade-dos-servicos-e- economiza-mais-de-r-2-mi/

Considerando que o Governo Estadual continua economizando e que esse valor poderá ser destinado para a isenção de ICMS proposta.

Considerando que ações do Governo Federal de socorro aos estados também podem ser utilizadas para compor o orçamento, já levando em conta a isenção colocada.

 

Considerando a MP 938, que destinou R$ 16 bilhões aos Estados e Municípios.

 

Considerando a LC nº 173, que destinou R$ 60 bilhões para Estados e Municípios, além de desobrigar provisoriamente os entes subnacionais de pagamentos de credores financeiros.

 

Considerando as MP 939, que enviou ajuda, aos Estados e Municípios, de R$ 16 bilhões.

 

Considerando que as atividades estão em processo de retorno à normalidade e que também há expectativa de melhoria na arrecadação.

 

Considerando que a Constituição Federal clama por melhoria na qualidade de vida dos menos favorecidos e que é dever do Estado aplicar medidas, mesmo que temporárias, para satisfazer esse princípio fundamental.

 

Considerando, também, a ação Governamental que, através da RESOLUÇÃO GECEX Nº 87, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020, zera o imposto de importação sobre o ARROZ até dia 31/12/2020.

 

Resolvemos enviar a proposição em pauta para apreciação de V.Exas, no intuito de melhorar o poder de compra das pessoas mais afetadas com as consequências da pandemia do novo coronavírus, ao tempo em que solicitamos apoio do nobres parlamentares para aprovação integral do projeto.

 

Legislação Utilizada:

Lei 12.670/96 – Lei do ICMS

Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em: (Redação dada pela Lei nº 14.036, de 19.12.2007, DOE CE de 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

I - 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei Nº 16177 DE 27/12/2016).

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído;

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;(Redação dada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em pó e em barra; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00); (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.036, de 19.12.2007, DOE CE de 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

x) material escolar especificado abaixo:

1. caderno (NCM 4820.20.00);

2. caneta (NCM 9608.10.00);

3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);

4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);

5. apontador;

6. lapiseira (NCM 9608.40.00);

7. agenda escolar;

8. cartolina;

9. papel;

10. régua;

11. compasso;

12. esquadro;

13. transferidor; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.579, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)

z) antenas parabólicas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Lei Nº 15228 DE 08/11/2012)

z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.(Nota Legisweb: Redação dada pelo Lei Nº 15228 DE 08/11/2012)

z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 1.000 (mil) Ufirces; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-5) capacete para motos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-7) creme dental; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-8) escova dental; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-9) fraldas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-10) papel higiênico; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).
 
z-11) soro fisiológico; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-12) insulina NPH; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-13) dipirona (genérico); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).
 
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico); (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-15) água sanitária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-16) detergente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-17) desinfetante; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-18) álcool em gel antisséptico; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15892 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/03/2016).

z-20) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO