PROJETO DE LEI N.° 256/20
“DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES CULTURAIS NO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Teatros, cinemas e demais estabelecimentos culturais ficam obrigados a disponibilizar, pelo menos 05 (cinco) totens de álcool em gel, estrategicamente espalhados por toda a sua extensão.
Art. 2º Cartazes explicativos contendo o passo a passo para a higienização das mãos devem ser disponibilizados, juntamente com os totens de álcool em gel, bem como máscaras paliativas.
Art. 3º O distanciamento entre pessoas, no mesmo espaço cultural, deve ser de, no mínimo, 2 (dois) metros, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 4º Equipamentos de uso coletivo, como bebedouros, devem ser removidos ou inutilizados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Como anunciado, gradualmente, os setores culturais acompanharão o plano de retomada da economia no Ceará, podendo funcionar com capacidade reduzida e por tempo limitado.
Entretanto, num momento onde os números são otimistas e o Ceará mostra uma considerável estabilidade na curva de contaminação, não podemos descuidar de todos os cuidados possíveis.
A presente proposta vem para orientar o funcionamento desse setor, dispondo sobre o distanciamento mínimo entre pessoas que não estão dentro do mesmo ciclo social, bem como aborda a inserção de cartazes informativos e álcool em gel que são medidas eficientes de controlar a contaminação do covid-19.
Essas medidas são de grande valia já que, por vezes, mesmo com a disponibilização do totem, as pessoas desinformadas não sabem o procedimento correto para a higienização de mãos e objetos particulares.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 24, incisos IX e XII, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre educação, cultura, ensino e desporto; como também sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Em relação à competência administrativa, ou seja, a competência para executar atos administrativos na proteção da retomada das atividades culturais neste momento de pandemia de covid-19, com os devidos cuidados de saúde pública, ressalta-se o previsto no art. 23 da Constituição Federal de 1988, conforme adiante:
Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
IV - (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
A proteção do acervo cultural e da saúde pública é direito fundamental de todo cidadão, cabendo ao poder público, seja a União, Estados e Munícipios o dever de protegê-lo. Com medidas como a prevista neste projeto, gradualmente, os setores econômicos do Ceará poderão progredir, aumentando cada vez mais a sua capacidade máxima, motivo pelo qual contamos com a colaboração dos parlamentares para a aprovação deste.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO