VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 255/20

“TRATA  DA AMPLA DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DAS AÇÕES E COMUNICAÇÕES OFICIAIS DO GOVERNO DO CEARÁ”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art 1º- Deverá o Poder Executivo realizar ampla divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher, esta definida na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no Estado do Ceará, em todos os meios de comunicação oficial, bem como, em todas as ações, programas e iniciativas que sejam executadas pelo governo do Estado do Ceará, que envolvam a divulgação de material impresso para os cidadãos ou pessoas atendidas por referidas ações, programas ou iniciativas.

Art 2º- São considerados, para fins desta Lei, como meios de comunicação oficial:

I - Mídia impressa;

II - Sites eletrotécnicos da administração direta e indireta;

III - Campanhas e materiais publicitários;

IV - Informes oficiais;

V - Materiais impressos produzidos pelo Governo do Estado, em suas diversas pastas do Poder Executivo

Art 3º- As comunicações feitas pelo Poder Executivo ou quaisquer de suas secretarias por meio das suas redes sociais poderão ser feitas de forma complementar, por informativos permanentes nestes canais.

Art 4º- São considerados como canais oficiais para denúncia aqueles que são disponibilizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual e Federal, especificamente:

I - Número 190 (Polícia Militar)

II - Disque 180 (Governo Federal)

III - Sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Polícia Civil especializada do Estado do Ceará

IV - Eventual canal criado por qualquer outra legislação no âmbito do Governo do Estado voltado ao registro e enfrentamento à violência contra mulher.

Art 5º- Será acrescida à comunicação oficial do Estado o envio de mensagens informativas a respeito dos canais de denúncia, por meio de Short Message Service (SMS), WathsApp ou E-mail às mulheres cadastradas no banco de dados da secretarias estadual, com a periodicidade de, no mínimo, 3 vezes por ano.

Parágrafo único - Os dados pessoais de registro telefônico e e-mail disponíveis nas bases de dados das secretarias estaduais da Defesa Civil ou Segurança Pública serão utilizados para o envio dos SMS, WathsAPP ou E-mail pelo Governo do Estado do Ceará.

Art 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º – O Poder Executivo Regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A violência contra a mulher e familiar constitui um problema difuso e estrutural na sociedade brasileira e por isso, enseja o investimento público em políticas públicas para a sua erradicação.

Uma mulher é agredida no Brasil a cada 4 minutos. Porém, a maior parte das vítimas não faz a denúncia do crime ao Estado, por desconhecer os caminhos para o registro da ocorrência e|ou por receio que a denúncia agrave a situação das agressões. Fornecer à essa mulher caminhos seguros e respostas rápidas às suas dúvidas é dever de um estado comprometido com a erradicação da violência contra a mulher.

Nesse sentido, consideramos que o referido projeto de lei pode colaborar na ampla disseminação dos canais disponíveis, já existentes, para reportar episódios de violência doméstica no estado. Desse modo, será possível garantir que mais mulheres tenham o efetivo acesso à informação, bem como, respaldo das instituições na proteção de seus direitos e integridade física, moral e psicológica.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO