PROJETO DE LEI N° 24/20

“LIMITA A PERMANÊNCIA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE CRIANÇAS EM ESPAÇO INFANTIS.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

Art. 1º Fica limitada a permanência de adultos desacompanhados de crianças em espaços infantis públicos.

Parágrafo único: Compreende-se por espaços públicos infantis os locais ondem estejam instalados playgrounds, brinquedotecas e briquedopraças e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao púbico infantil.

Art. 2º A divulgação desta lei deverá ocorrer por meio de placas instaladas nos acessos dos equipamentos públicos com a seguinte frase: Proibida a permanência de adultos desacompanhados de crianças.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

Justificativa

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a família, para a sociedade e para o Estado, o dever de assegurar e priorizar a proteção das crianças, evitando qualquer tipo de violência, opressão, crueldade, exploração, discriminação ou qualquer ato de negligência, conforme dispõe o art. 227.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados crianças as pessoas de até 12 (doze) anos de idade, possuindo entre as suas normas cogentes o princípio da proteção integral, com o objetivo de preservar os seus direitos durante essa importante fase de desenvolvimento e de concretização da personalidade das pessoas.

Com base nesses preceitos e com o objetivo maior de preservar e proteger as crianças, apresentamos a presente proposta cuja medida visa proteger e evitar que crianças sejam vítimas de pedofilia e promover um ambiente seguro dentro dos espaços públicos com o objetivo de garantir a seguranças dos ambientes infantis.

Os espaços públicos objeto desta medida serão aqueles utilizados e equipados com instrumentos dirigidos com exclusividade às crianças e a permanência de adultos que não estejam acompanhados de crianças não se justifica, não havendo qualquer prejuízo na restrição de acesso proposto.

A medida visa ainda cumprir com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente priorizando e garantindo o melhor interesse das crianças do Ceará.

Por todo o exposto e pelo detreminante mérito existente no teor do assunto em tela, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO