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PROJETO DE LEI N.° 248/20

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

Art. 1º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro no prontuário de atendimento médico os indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.

§1º O registro de que trata o “caput” deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, prevenção, tratamento psicológico e comunicação à autoridade policial.

§2º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.

§3º O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§4º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra criança ou adolescente deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminha-lo às autoridades constantes no §2º deste artigo para a devida apuração dos fatos, sob pena de sanção administrativa.

Art. 2º O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

 

 

DR. CARLOS FELIPES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Dos 159 mil registros feitos pelo Disque Direitos Humanos ao longo de 2019, 86,8 mil são de violações de direitos de crianças ou adolescentes, um aumento de quase 14% em relação a 2018.

A violência sexual figura em 11% das denúncias que se referem a este grupo específico, o que corresponde a 17 mil ocorrências. Em comparação a 2018, o número se manteve praticamente estável, apresentando uma queda de apenas 0,3%.

Somente no Ceará, no período de janeiro a abril de 2020, 418 crianças e adolescentes foram vítimas de crimes sexuais. Sendo, portanto, uma média de três a quatro ocorrências a cada dia, conforme levantamento realizado pela Secretaria Pública e Defesa Social (SSPDS).

Das vítimas com idades de 0 a 11 anos foram contabilizados 241 casos, mais 177 crimes cometidos contra adolescentes, totalizando 458 ocorrências em apenas quatro meses.

Nossa proposição busca prevenir, identificar e, principalmente, punir o autor do crime de violência praticado contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Ceará, bem como conceder amparo as vítimas.

 

 

 

DR. CARLOS FELIPES

DEPUTADO