PROJETO DE LEI N.° 247/20
"TRATA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS, A DISPOR DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1 0 – As
agências bancárias devem dispor, no mínimo, três cadeiras de rodas para atendimento
e proporcionalmente aumentada de acordo com a demanda a fim de atender às
pessoas com deficiência, idosas ou qualquer pessoa que tenham ou apresentem
momentaneamente alguma dificuldade de locomoção.
Art. 20 – As
agências bancárias ficam obrigadas a manter os equipamentos (cadeiras de rodas)
em pontos estratégicos, que facilite o acesso à utilização para embarque e
desembarque e a logística do usuário.
Art. 30 – Os
estabelecimentos, a que se refere esta Lei, deverão afixar na entrada das
agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas,
para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1 0.
Art. 4º O
não-cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades e em
casos de reincidência de forma isoladas ou cumulativa.
I
- Advertência por escrito;
II – Multa de
1.000,00 ufir&,39;s, que deve ser destinada as entidades sem fins
econômicas, devidamente cadastradas no ente Estadual, que visem o
desenvolvimento de políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência,
idosas ou que tenham dificuldade de locomoção;
III –
suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1 0 –
Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições
bancárias e financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se ao
disposto nesta Lei.
§ 20 –
Decorrido o prazo estabelecido no S 1 0 deste artigo e não estando sanada a
Irregularidade, aplicar-se-á a sansão prevista no inciso I e em casso de
reincidência a multa do inciso II deste artigo
§ 30 –
Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a
irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inc. III deste artigo.
§ 40 – A
suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 50 – O
Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo
cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a
fiscalização.
Art. 60 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Trago para análise dos
nobres pares, proposição que visa obrigar as agências bancárias, a ofertar
gratuitamente cadeiras de rodas, as pessoas com deficiência, idosos e qualquer
cidadão com mobilidade reduzida, em local de fácil acesso, indicado por placas
ou cartazes, tendo sua utilização restrita à área do banco e local de embarque
e desembarque dos clientes.
A cadeira
servirá para deficientes, idosos e qualquer pessoa que esteja sofrendo com
dificuldade de locomoção, quando em muitas vezes, sua ida ao banco é
indispensável, independente da condição em que a pessoa esteja, por exemplo,
muitos idosos com dificuldade de locomoção, tiveram ou terão que fazer
comprovação de vida nos bancos para continuar recebendo suas aposentadorias,
uma exigência anual do goveno. E por não saberem que
é possível fazer isso por um procurador ou não ter condições de constituir um,
acabam indo ao banco e passando por sofrimento que pode ser evitado, os
equipamentos (cadeiras de rodas), também, serão uteis para auxiliar pessoas que
passem mal dentro de uma agência.
Cabe destacar
que, em nosso Estado, algumas agências bancárias, já disponibilizam cadeiras de
rodas aos seus clientes, porém, lamentavelmente, não são todas, desta forma
essa lei, vem para suprimir essa lacuna.
Por fim,
importa mencionar que a Constituição Federal, em seu Artigo 23, Inciso II,
estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios,
cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência".
Portanto,
dada a relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas desta Casa
para aprovação deste importante projeto.
TONY BRITO
DEPUTADO